
Escola é... ... o lugar que se faz amigos. Não se trata só de prédios, salas, quadros, Programas, horários, conceitos... Escola é sobretudo, gente. Gente que trabalha, que estuda... Que alegra, se conhece, se estima... Numa escola assim vai ser fácil ! Estudar, trabalhar, crescer, fazer amigos, educar-se, ser feliz. É por aqui que podemos começar a melhorar o mundo! (Paulo Freire)
domingo, 22 de janeiro de 2012
segunda-feira, 4 de julho de 2011
quarta-feira, 9 de março de 2011
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
REGIMENTO ESCOLAR DA ETI CAROLINE CAMPELO CRUZ DA SILVA
REGIMENTO ESCOLAR
Regimento da unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino – Escola de Tempo Integral Caroline Campelo Cruz da Silva
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Art. 1º – A unidade escolar “ Escola de Tempo Integral”(EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é orgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, diretamente subordinado à Unidade Orgânica de Administração descentralizada em cuja jurisdição se encontra.
Parágrafo único – A unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal de Palmas é caracterizada, nos termos do Anexo I deste Regimento, no que diz respeito à identificação, ao regime de funcionamento e aos cursos ministrados.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 2º - A unidade escolar “Escola Municipal de Tempo Integral Caroline Campelo Cruz da Silva” da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas está situada no Setor Santa Fé II no Municipio de Palmas, Estado do Tocantins.
§ 1° - Foi criada pela lei n° 1728 de 25/05/2010.
§ 2º – Foi autorizada a funcionar pela Resolução ____________/_______, de _________ de _______________ de ________, do Conselho Municipal da Educação de Palmas – Tocantins.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 3º – A unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação e Cultura de Palmas, como parte integrante do sistema público de educação, deve pautar-se nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da liberdade e da solidariedade.
Art. 4º – A educação escolar visa ao pleno desenvolvimento das potencialidades do indivíduo, à formação necessária ao exercício da cidadania e à preparação básica para o trabalho.
Art. 5º – Na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da rede Pública Municipal da Educação e Cultura de Palmas, a educação escolar visa os seguintes objetivos:
I – Ensino Fundamental Regular
a) Ampliar as oportunidades educacionais da comunidade palmense;
b) Educar os alunos para o pleno exercício da cidadania;
c) Criar hábitos de estudo aprofundando os conteúdos vivenciados no turno regular;
d) Proporcionar um ensino de qualidade e diferenciado para os interesses e necessidades das crianças e jovens, ampliando-lhes a visão de mundo;
e) Contribuir para a formação de crianças e jovens críticos, conscientes e atuantes socialmente;
f) Vincular as atividades pedagógicas às rotinas diárias de alimentação, higiene, recreação e estudos complementares;
g) Incentivar a participação responsável da comunidade, buscando através do seu engajamento no processo educacional diminuir as desigualdades sociais;
h) Promover a ampliação e humanização do espaço da sala de aula;
i) Promover a participação comunitária incentivando, valorizando e instrumentalizando para que os cidadãos possam interferir conscientemente nas decisões das políticas públicas que lhe dizem respeito;
j) Estimular a vivência em comunidade, promovendo eventos, a fim de fortalecer a identidade cultural do grupo;
l) Desenvolver discussões visando a compreensão da cultura produzida através das relações sociais;
m) Organizar o processo educativo de modo que contemple múltiplas atividades voltadas as diversas dimensões de formação humana;
n) Desenvolver atividades de vivência diária de civismo;
o) Propiciar aos alunos portadores de necessidades educativas especiais atendimento adequado ao seu processo de aprendizagem, respeitando as diferenças individuais, de modo a lhe assegurar o pleno exercício dos direitos básicos, facultando-lhes assim o acesso ao trabalho e a plena integração aos grupos sociais.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Art. 6º - De acordo com as matrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, a unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas poderá oferecer os seguintes níveis e modalidades de ensino:
a) Ensino Fundamental do 1º ao 9ª ano Básico.
Parágrafo único: A educação especial será oferecida integrada ao Ensino Fundamental, integrando portadores de alta habilidades, alunos talentosos e infra-dotados.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
Art. 7º – O Ensino fundamental da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas será oferecido da seguinte forma:
I – Em regime integral de seriação anual com duração mínima de nove (9) anos, com o minímo de duzentos (200) dias letivos e carga horária mínima de mil e seiscentas (1600) horas.
Art. 8º – A educação especial será oferecida:
I – Nas salas de ensino regular para portadores de necessidades especiais leves – baixo comprometimento no ritmo de aprendizagem;
II – Nas salas de recursos em parceria com escolas municipais e estaduais ou com entidades especializadas, para os casos mais específicios, concomitante com salas de ensino regular.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 9º – O Currículo escolar compreende as vivências proporcionadas no ambiente escolar, objetivando a construção das experiências, o acesso ao conhecimento historicamente acumulado e a melhor compreensão e integração com a comunidade.
Art. 10º – Os conteúdos escolares e a sua forma de tratamento, bem como o Plano Curricular serão definidos pela Proposta de Implantação da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, em consonância com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 11º – A avaliação deve obedecer as normas previstas na legislação em vigor;
Art. 12º – A avaliação da aprendizagem compreende o processo de acompanhamento contínuo das atividades realizadas pelo aluno/professor/escola.
Parágrafo único: O processo de avaliação deve considerar o aluno como ser integral, em desenvolvimento, sujeito da construção do conhecimento em interação com o meio, valorizando as experiências vividas dentro e fora da escola.
Art. 13º – A avaliação tem como objetivo diagnosticar os avanços e dificuldades apresentadas pelos alunos durante o processo de aprendizagem, visando ao replanejamento das ações pedagógicas sempre que necessário.
Parágrafo único: Para acompanhamento dos avanços e dificuldades do aluno em sua caminhada, o professor deve usar procedimentos como: provas subjetivas e objetivas, observação, tarefas de avaliação em grupo e individuais, atividades variadas, conversas com alunos e com equipe escolar a cerca do trabalho pedagógico, análise dos resultados apresentados pelos alunos no processo de aprendizagem e auto-avaliação.
Art. 14° - A avaliação será expressa em notas graduadas de zero (0) a dez (10), admitida a variação de uma casa decimal.
Art. 15º – A média nas Escolas Públicas do Ensino Municipal de Palmas e do Estado do Tocantins tem como paramêtro o sete (7,0) que será seguido pela unidade de ensino “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
Art. 16º – Será promovido para a série seguinte o aluno que apresentar, no mínimo, 75% de freqüência do total de horas letivas para aprovação e desempenho equivalente ao mínimo de 70% dos conhecimentos curriculares desenvolvidos ao longo do período letivo.
CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS OFICINAS
Art. 17° - A avaliação das oficinas será expressa em notas graduadas de zero (0) a dez (10), admitida a variação de uma casa decimal.
Art. 18º - Será aceito no semestre seguinte o aluno que apresentar no mínimo 85% de freqüência do total de horas e desempenho equivalente ao mínimo de 70% dos conhecimentos curriculares desenvolvidos ao longo do semestre letivo.
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 19º – A recuperação tem por finalidade superar as deficiências verificadas na aprendizagem do aluno e será conduzida, prioritariamente, como orientação e acompanhamento de estudos, sob a forma de recuperação paralela às atividades do período.
Art. 20º – A recuperação paralela obrigatória será aplicada através de aulas de estudo dirigido, que fará parte das atividades de tempo integral, onde será revisado o conteúdo não assimilados e testes para adequação da nota ao novo domínio de conteúdos.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 21º - O Calendário Escolar é determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitando a flexibilidade de acordo com as especificidades da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
Parágrafo único: Entende-se por Calendário Escolar o conjunto de todas as atividades
realizadas pela unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas e também as promovidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura que envolvam algum membro da referida unidade escolar.
Art. 22º – O ano letivo é o conjunto de todas as atividades constantes da proposta pedagógica relativas aos processos de ensino e de aprendizagem, exceção feita para os exames especias e a recuperação especial ou final, se houver.
CAPITULO II
DA MATRÍCULA
Art. 23º – A matrícula da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas será realizada da seguinte forma:
I – Pré- matrícula, que servirá para uma análise e seleção dos candidatos de acordo com o edital de seleção de alunos;
II – Matrícula ou a sua renovação, que deverá ser realizada pelo candidato se maior de idade ou por seu responsável de acordo com as normas em vigência.
Art. 24º – Havendo disponibilidade de vaga, a matrícula poderá ser feita em qualquer época do ano.
Art. 25º – O período destinado à matrícula e à relação de documentos solicitados para sua efetivação será determinado em edital e homologado pelo diretor e secretário geral da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
§ 1° - Quando o aluno não apresentar a transferência ou declaração, será submetido a avaliação pela supervisão educacional antes de definir o ano que cursará;
Art. 26º – É condição para a matrícula a concordância expressa do responsável com os termos do regimento da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
Art. 27º – É a seguinte a idade mínima exigida para matrícula na série inicial:
I – seis anos completos ou a completar até 28 de fevereiro no 1º ano básico;
§1º – Em casos especiais, mediante avaliação do aluno pela Supervisão Educacional poderá ser aceita a matrícula de aluno com idade inferior à idade mínima exigida para o 1º ano básico.
Art. 28º – A matrícula em qualquer série do Ensino Fundamental poderá ser feita:
I – Por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento o ano anterior na própria
unidade escolar.
II – por transferência para candidatos provenientes de outras escolas;
III – independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico e permita sua inscrição no ano adequado, exceto no 1º ano básico.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 29º – Classificação é a matrícula de alunos em ano compatível com a sua idade, seus conhecimentos acadêmicos adquiridos por meios formais ou informais.
§1º – O conhecimento adquirido por meios formais refere-se ao aluno que cursou numa unidade de ensino uma série ou período, no ano ou no semestre anterior e também ao aluno matriculado via transferência.
§ 2º – o conhecimento adquirido por meios informais refere-se ao aluno matrículado por avaliação, o qual não dispõe de documentação escolar, mas demonstra conhecimento acadêmico.
Art. 30º - A reclassificação é a alteração da série do aluno, mediante avaliação, tendo como base as normas curriculares gerais e os pré-requisitos, a fim de situá-lo no ano adequado, independentemente do que conste em seu histórico escolar ou no ano que está cursando.
Art. 31º- O aluno reprovado por faltas, mas com médias suficientes para a aprovação em todas as disciplinas, poderá submeter-se à avaliação para reclassificação.
CAPÍTULO IV
DA FREQÜÊNCIA
Art. 32º – A frequência às aulas, às atividades curriculares e às oficinas será permitida ao aluno regularmente matriculado nesta unidade de ensino, bem como aos alunos matriculados na rede municipal da região norte que estejam inscritos para a participação nas oficinas.
Art. 33º – O registro de freqüência do aluno a cada aula, atividade ou oficina será efetuado, obrigatoriamente, pelo professor em documento próprio.
Art. 34º – A reprovação por infreqüência não poderá ser aplicada nos casos abaixos:
I – ao aluno com doença infecto-contagiosa;
II – à aluna gestante com gravidez de risco;
III – ao aluno com licença médica para tratamento de saúde;
§ 1º – As faltas dos alunos mencionados nos inciso I, II e III não serão abonadas, apenas justificadas para fins de não reprovação.
CAPÍTULO V
DOS EXAMES ESPECIAIS
Art. 35º – Os exames especiais são uma nova oportunidade de verificação da aprendizagem, facultados nos seguintes casos:
I – alunos do 9º ano básico após o término do ano letivo, com aproveitamento insuficiente em até duas disciplinas, desde que estas não sejam simultaneamente português e matemática;
II – alunos reprovados na(s) disciplina(s) em dependência, contudo foram aprovados em todas as disciplinas do ano subseqüente à dependência.
§ 1º – Para os exames especiais serão destinados, no calendário escolar, pelo menos dois dias, sendo vedada a realização de provas em mais de duas disciplinas por dia.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 36º – Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver:
I – aproveitamento final igual ou superior a 70% (setenta por cento) na respectiva atividade, área de estudo, disciplina ou exames especiais;
II – freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
Parágrafo único: No caso das oficinas é necessário que o aluno tenha 85% (oitenta e cinco por cento)de freqüência do total das horas oferecidas.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37º – O pedido de transferência será deferido, independentemente da época, e a documentação correspodente será expedida no prazo máximo de trinta dias.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Art. 38º - A Estrutura Básica Administrativa da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é definida em ato do Secretário Municipal da Educação.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 39º – A direção é constituída de :
I – Diretor – exercido por profissional licenciado competente do quadro efetivo do magistério municipal.
Art. 40º – À direção da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas compete planejar, dirigir, supervisionar, administrar, controlar e avaliar a ação global de educação e ensino, no âmbito da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, no cumprimento das diretrizes definidas pelos diferentes orgãos competentes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 41º – Ao Diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas compete:
I – Zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional definida pela Secretaria Municipal da Educação;
II – Assegurar o cumprimento do calendário escolar, dos dias letivos e horas aulas estabelecidos;
III – Assinar, junto com o Secretário da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, os documentos escolares, pelos quais respondem, conjunta e solidariamente, para todos os fins legais;
IV – Zelar pelo patrimônio sobre a guarda da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
V – Estimular, apoiar e proporcionar o aperfeiçoamento profissional e a atualização contínua dos servidores sobre a sua direção;
VI – Supervisionar a elaboração e execução da Proposta Politico-Pedagógica da unidade
escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VII – Acompanhar e opinar nos Conselhos de Classe;
VIII – Acompanhar e incentivar a freqüência dos alunos, acionando medidas que possam minimizar a evasão escolar e levar à recuperação dos alunos de menor rendimento;
IX – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos;
X – Zelar pela segurança dos alunos matriculados na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educaçãode Palmas;
XI – Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XII – Prestar informações ao nível central e intermédiário de administração da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
XIII– Assinar junto com o agente de pessoal, o Mapa de Controle de Freqüência dos Servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
XIV – Zelar para que seja respeitada a plena gratuidade de todos os serviços e atividades oferecidas pela unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas à comunidade;
XV – Esclarecer a comunidade escolar circunvizinha da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas sobre as finalidades, objetivos, beneficios e a que se propõe a Associação Comunidade Escola;
XVI – Zelar pela correta aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados à unidade escolar;
XVII – Implementar junto a comunidade escolar normas de gestão democrática e de gestão financeira, com observância às normas legais;
XVIII– Convocar e presidir as reuniões.
XIX – Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar;
Parágrafo único – Ao diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas cabe ainda a elaboração conjunta com a Associação Comunidade Escola (ACE) e as Associações de Bairro, de um estatuto e regimento que viabilize a utilização dos espaços físicos (Centro esportivo, Biblioteca, Anfiteatro) pela comunidade.
SESSÃO II
DA EQUIPE DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 42º – A Equipe de assessoramento pedagógico é constituida de:
I – Coordenador Administrativo;
II – Coordenador de Educação Física e Esportes;
III – Coordenador Cultural;
IV – Orientação Educacional;
V – Supervisor Educacional.
Parágrafo Único – A formação, o quantitativo e a carga horária referentes a cada um dos incisos deste artigo são fixados por resolução do Secretário Municipal da Educação e Cultura.
Art. 43º – Cabe ao Coordenador Administrativo:
I – Direcionar sua atuação para o acompanhamento das atividades administrativas;
II – Assessorar ao Diretor em todas as ações educacionais e administrativas desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a política educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
III – Atuar como parceiro da Supervisão e Orientação no acompanhamento das atividades desenvolvidas pela unidade escolar;
IV – Participar, junto com a comunidade escolar, da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar ;
V - Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a execução da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
VI – Acompanhar e direcionar o atendimento aos alunos e professores das escolas circunvizinhas na sua utilização do espaço físico da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VII - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar.
Art. 44º – Cabe ao Coordenador de Educação Física e Esportes:
I - Acompanhar e orientar o planejamento das aulas;
II – Direcionar sua atuação para o acompanhamento das atividades esportivas;
III – Assessorar ao Diretor em todas as ações desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a política educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
IV – Atuar como parceiro da Supervisão e Orientação no acompanhamento das atividades
desenvolvidas na área de Educação Física pela unidade escolar;
V – Participar, junto com a comunidade escolar, da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
VI - Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a execução da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
VII – Acompanhar e direcionar o atendimento aos alunos e professores das escolas circunvizinhas na sua utilização do espaço físico esportivo da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar.
Art. 45º – Cabe ao Coordenador Cultural:
I – Direcionar sua atuação para o acompanhamento das atividades culturais;
II – Assessorar ao Diretor em todas as ações desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a política educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
III – Atuar como parceiro da Supervisão e Orientação no acompanhamento das atividades desenvolvidas na área Cultural pela unidade escolar;
IV – Participar, junto com a comunidade escolar, da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar ;
V - Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a execução da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar ;
VI – Acompanhar e direcionar o atendimento aos alunos e professores das escolas circunvizinhas na sua utilização do espaço físico Cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VII - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar;
VIII - Organizar eventos promovidos pela EI acompanhando e coordenando os ensaios das apresentações realizadas;
IX – Elaborar ações e projetos de valorização da cultura local e ampliar os horizontes culturais dos alunos, professores e da comunidade.
Art. 46º – Cabe ao Orientador Educacional:
I – Direcionar sua atuação a todas as modalidades de atendimento oferecidas pela unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Assessorar o Diretor em todas as ações educacionais desenvolvidas na unidade escolar “Escola da Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a política educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
III – Participar, junto com a comunidade escolar da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
IV – Promover integração e articulação entre todos os segmentos que compõem a comunidade escolar: direção, equipe técnica de assessoramento, professores, alunos e familiares, visando a construção de um espaço educativo colaborador, ético e solidário;
V – Construir um espaço de participação social e exercício da cidadania;
VI – Promover entre os alunos atividades de discussão e infomações sobre o mundo do trabalho;
VII – Participar das reuniões do Conselho de Classe, oferecendo subsídios para uma melhor avaliação do processo educacional;
VIII – Participar de cursos e outras estratégias de atualização, visando a sua formação continuada;
IX – Oferecer ao corpo docente e aos funcionários orientações e subsidios a respeito do desenvolvimento do ser humano em sociedade, visando a criação em cada um dos espaços escolares de um ambiente sócio-educativo;
X – Atuar como parceiro do Coordenador Esportivo, Coordenador Cultural e do Supervisor Educacional nas atividades desenvolvidas pela unidade escolar ;
XI - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar.
Art. 47º – Cabe ao Supervisor Educacional:
I – Direcionar sua educação no âmbito do ensino fundamental;
II – Colaborar com a direção e promover o processo integrador e articulador das ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” ( EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com as diretrizes de Políticas Educacionais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, respeitando a legislação em vigor;
III – Participar com a direção e com a comunidade escolar da discussão, elaboração e avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
IV – Assessorar o Diretor em todas as ações pedagógicas;
V – Estar atento às relações entre corpo docente, discente e administrativo, assim como às relações entre a escola e a comunidade, apresentando propostas para a melhoria das relações;
VI – Participar das reuniões do Conselho de Classe, oferecendo subsídios para uma melhor avaliação do processo educacional;
VII - Atuar como parceiro do Coordenador Esportivo, Coordenador Cultural e do Orientador Educacional nas atividades desenvolvidas pela unidade escolar;
VIII – Acompanhar e avaliar o planejamento dos docentes, apoiando em suas dificuldades;
IX – Acompanhar e apoiar o Orientador Educacional no processo de ensino-aprendizagem dos discentes;
X - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar;
XI – Orientar o corpo docente no preenchimento do diário;
XII - Verificar junto ao Secretário Geral a devida estruturação e preenchimento dos diários.
SESSÃO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 48º - O Corpo docente das séries iniciais é constituido de:
I -Professor Regente de Classe;
II - Professor de Língua Estrangeira Moderna;
III – Professor de Artes;
IV - Professor de Iniciação à Pesquisa Científica;
V – Professor de Filosofia;
VI – Professor de Educação Física
Art. 49º – O corpo docente das séries finais é constituido de:
I – Professor de Ciências Biológicas;
II – Professor de Língua Portuguesa;
III – Professor de Língua Estrangeira Moderna;
IV – Professor de Matemática;
V – Professor de Geografia;
VI – Professor de História;
VII – Professor de Filosofia;
VIII– Professor de Artes;
IX – Professor de Educação Física;
X – Professor de Educação Ambiental,
XI – Professor de Iniciação à Pesquisa Científica.
Art. 50º – O corpo de docentes do quadro complementar da grade curricular será constituido de:
I – Professor de Estudo Dirigido;
II – Professor de Matemática;
III – Professor de Português;
IV – Professor de Artes;
V – Professor de Atividades Esportivas e Motoras;
VI – Professor de Dança;
VII – Professor de Informática;
VIII – Professor de Espanhol;
IX – Professor de Música e Canto;
X – Professor de Inglês.
Art. 51º – Ao Corpo Docente em geral compete :
I - Participar, junto com a comunidade escolar da elaboração e da avaliação da Proposta Politico-Pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo no âmbito de sua atuação;
III – Avaliar continuamente o aproveitamento escolar, replanejando o trabalho quando necessário;
IV – Propor, discutir, apreciar, elaborar e coordenar projetos para a sua ação pedagógica;
V – Manter em dia registros, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
VI – Integrar, opinar e traçar ações para a melhoria dos resultados obtidos no Conselho de Classe;
VII – Participar das reuniões administrativo-pedagógicas da unidade escolar;
VIII – Elaborar e cumprir o Plano de Trabalho segundo a Proposta Político-Pedagógica do estabelecimento de ensino;
IX – Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
X – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XI – Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
XII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
XIII – Utilizar de maneira responsável o patrimônio público, físico e material, contribuindo assim para o desenvolvimento da cidadania;
XIV – Realizar trabalho contínuo e integrado às diferentes áreas do conhecimento;
Art. 52º – A formação, o quantitativo e a carga horária referentes ao corpo docente são fixados por Resolução do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 53º – Os direitos e deveres do corpo docente são os fixados no Estatuto dos Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e no regimento interno dessa unidade escolar.
SEÇÃO IV
DO QUADRO COMPLEMENTAR
Art. 54º – Ao Professor de Estudo Dirigido compete:
I – desenvolver atividades pedagógicas que estimulem o aluno a aprender a estudar;
II – trabalhar o estudo dirigido como espaço de ressignificação de conhecimento para os alunos que necessitam de novas oportunidades para interagirem com os conceitos e habilidades educacionais;
III– Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 55º – Ao Professor de Informática compete:
I – Utilizar as tecnologias integradas à educação contribuindo para a construção de uma leitura do mundo real;
II – Promover momentos de discussão sobre a temática apresentada;
III – Trabalhar de maneira interdisciplinar com professores das áreas afins;
IV– Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 56º – Ao Professor Matemática compete:
I – Realizar atividades complementares a disciplinas da grade curricular;
II – Trabalhar com a lógica matemática;
IV –Trabalhar em consonância com o professor de matemática da grade curricular, a fim de proporcionar um melhor aproveitamento do alunado;
V – Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 57º – Ao professor de Artes Marciais e Dança compete:
I – Incentivar e coordenar a participação dos alunos nessas modalidades de ensino;
II – Promover festivais e/ou competições dos trabalhos desenvolvidos pelos alunos;
III – Trabalhar em consonância com os professores de Educação Física, com a Coordenação de Cultura e com a Coordenação de Educação Física e Esportes;
IV - Organizar e elaborar apresentações artísticas quando solicitado pela EI;
V– Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art 58º – Ao Professor de Artes compete:
I – Desenvolver a identidade do aluno, através de oficinas de artes cênicas e artes plásticas que despertem e incentivem as diversas manifestações culturais, locais ou individuais, trabalhando percepção, cor, forma, movimento e espaço;
II – Proporcionar e estimular a pesquisa na área de artes, desenvolvendo e descobrindo talentos entre o alunado;
III – Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Promover exposições artísticas dos trabalhos realizados envolvendo toda a comunidade escolar e local.
Art. 59º – Ao Professor de Literatura compete:
I – Incentivar e provocar situações adequadas de aprendizagem da leitura e da escrita, despertando a curiosidade do aluno quanto ao mundo que o cerca de modo lúdico e criativo;
II – Promover momentos de debate e socialização sobre temas atuais econômicos, políticos, sociais e culturais;
III – Promover festivais de leitura, de poemas, poesias e redação, integrando toda a comunidade escolar e a comunidade local;
IV – Trabalhar em consonância com os professores das áreas afins;
V - Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 60º – Ao Professor de Música e Canto compete:
I – Desenvolver a identidade do aluno, através de oficinas de música despertando e incentivando as diversas manifestações culturais, locais ou individuais;
II – Proporcionar e estimular a pesquisa na área da música, desenvolvendo e descobrindo talentos entre o alunado;
III– Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Promover concertos e apresentações valorizando o trabalho desenvolvido e envolvendo toda a comunidade escolar e local.
Art. 61º - Ao Professor de Atividades Esportivas e Motoras compete:
I – Incentivar e coordenar a participação dos alunos nas modalidades de ensino previstas na grade curricular da unidade escolar "Escola de Tempo Integral" (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Promover festivais e/ou competições dos trabalhos desenvolvidos pelos alunos;
III – Participar de festivais e/ou competições de áreas afins quando solicitado pela unidade escolar "Escola de Tempo Integral" (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Trabalhar em consonância com os professores de Educação Física e com a Coordenação de Educação Física e Esportes;
V – Cumprir integralmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
SEÇÃO V
DA EQUIPE DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 62º – A equipe de assessoramento administrativo é constituida de:
I – Secretário;
II – Auxiliar de Secretaria;
III – Agente de Pessoal;
IV – Agente de Controle Interno;
V – Coordenador de turno;
VI – Agente Administrativo de Coordenador de turno;
VII - Coordenador Financeiro;
VIII– Bibliotecário;
IX – Agente Administrativo de Biblioteca;
X – Agente de Tecnologia;
XI – Digitador;
XII – Agente de Manutenção dos espaços de cultura e arte;
Parágrafo único: A formação, o quantitativo e a carga horária referentes a cada um dos incisos deste artigo são fixados por Resolução do Secretário Municipal da Educação e Cultura.
Art. 63º – O Secretário, habilitado, é designado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
Art. 64º – Ao Secretário da Unidade Escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas compete:
I – Conhecer, cumprir e divulgar, no âmbito da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas, a legislação de ensino do País e do Estado e as normas regulamentares estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
II – Organizar e manter organizado o arquivo de legislação e normas, de documentação e dos atos da direção da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
III – Receber, registrar, distribuir e controlar o fluxo de processos e da correspondência oficial;
IV – Organizar e manter organizado o cadastro do corpo docente e discente;
V – Responsabilizar-se pela matrícula dos alunos;
VI - Manter atualizado a expedição da freqüência e do rendimento escolar dos alunos, bem como a divulgação bimestral dos resultados do aproveitamento escolar dos alunos;
VII – Preparar e expedir histórico escolar, certificados de conclusão ou diplomas e guia de transferência;
VIII – Assinar documentos escolares juntamente com o diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
IX – Prestar informações e esclarecimentos referentes ao funcionamento administrativo da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
X – Ler e selecionar recortes do diário oficial referentes a legislação vigente, visando informar a comunidade escolar;
XI– Assessorar o Diretor em todas as ações educacionais desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a politica educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
XII – Participar, junto com a comunidade escolar da elaboração e da avaliação da
Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
XIII – Planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria Geral;
XIV – Garantir o sigilo de toda a documentação escolar;
XV - Participar das atividades curriculares de carater cívico, social e cultural;
Parágrafo único: O Secretário Geral da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é indicado pelo diretor da referida unidade escolar, com a aprovação do Secretário Municipal da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 65º – Ao Auxiliar de Secretaria da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas compete:
I – Assistir o Secretário Geral no cumprimento de todas as suas atribuições;
II – Atender às solicitações do Secretário e da equipe diretiva da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
III - Participar das atividades curriculares de carater cívico, social e cultural;
Art. 66º – Ao Agente de Pessoal compete:
I – Receber, administrar e manter sob sua guarda os Cartões de Freqüência dos servidores lotados no Núcleo de Pessoal da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal de Educação de Palmas;
II – Observar todas as normas e orientações pertinentes à apuração e ao controle de freqüência dos servidores lotados no Núcleo de Pessoal da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal de Educação de Palmas;
III – Receber e distribuir os contracheques dos servidores lotados no Núcleo de Pessoal da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Preparar atestados de freqüência dos servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
V – Registrar a concessão e o gozo das férias regulamentares dos servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VI – Registrar os períodos de afastamento dos servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VII – Manter atualizado o cadastro dos servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VIII – Fornecer Apresentação para Inspeção Médica (AIM), quando demandado por servidor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IX – Dar ciência aos servidores de despachos exarados em processo, ou publicados, referentes à sua vida funcional, informando-lhes de seu significado, abrangência e implicações;
X – Ler e informar aos servidores sobre publicações do Diário Oficial inerentes à parte administrativa;
XI - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural;
Art. 67º – Ao Coordenador Financeiro compete:
I - Coordenar a elaboração do plano de aplicação dos recursos financeiros de acordo com as normas vigentes, e divulgar sua prestação de contas;
II – Responsabilizar-se pelo patrimônio e recursos financeiros da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas juntamente com o Diretor;
III – Prestar informação de suas competências aos membros da Associação Comunidade Escola (ACE) e qualquer cidadão que queira inteirar-se da gestão de recursos da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
IV – Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural;
V – Realizar junto a Associação Comunidade Escola (ACE), a montagem da prestação de contas dos recursos recebidos em consonância com os modelos exigidos para cada programa;
VI – Coordenar e acompanhar, juntamente com o Diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas os programas de reforma;
VII – Fazer relatórios das atividades desenvolvidas na função e divulgar os mesmos nos murais e meios de comunicação da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
VIII – Orientar o grêmio estudantil quanto a aplicação de recursos;
IX – Responsabilizar-se pelo arquivamento de documentação referente a sua função;
Art. 68º - Ao Agente de Controle Interno compete:
I – Receber e controlar a entrada e saída de materiais de expediente, pedagógico e de limpeza;
II – Acompanhar e coordenar os trabalhos realizados pelos agentes de manutenção escolar;
III – Trabalhar em consonância com o Agente de Portaria, contribuindo para a efetivação dos trabalhos desenvolvidos na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural;
Art. 69º – Ao Coordenador de Turno compete:
I – Coordenar e acompanhar a movimentação dos alunos nas atividades;
II – Assessorar a direção no acompanhamento e controle de todas as atividades que compõem o cotidiano da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
III – Prestar assistência e orientação docente e discente quanto aos aspectos relativos ao funcionamento administrativo e disciplinar da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Trabalhar em consonância com o Orientador Educacional da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
V - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 70º - Ao Agente Administrativo de Coordenador de Turno compete:
I – Assistir o Coordenador de Turno no cumprimento de todas as suas atribuições;
II – Atender às solicitações do Coordenador de Turno e da equipe diretiva da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 71º – Ao Bibliotecário compete:
I – Organizar, zelar, conservar e catalogar o acervo bibliográfico da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Selecionar e organizar o material bibliográfico para facilitar o manuseio por parte dos usuários , bem como a entrada e saída desse material;
III -Responsabilizar-se pela distribuição, controle e recolhimento do livro didático;
IV – Orientar e controlar o estudo individual, ou em grupos, dos alunos e da comunidade em geral na biblioteca;
V - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VI – Elaborar projetos que incentivem o gosto pela leitura e produção de texto em consonãncia com toda a equipe diretiva, bem como com os docentes e o agente de tecnologia;
VII - Participar, junto com a comunidade escolar, da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 72º – Ao Agente Administrativo de Biblioteca compete:
I – Assistir o Bibliotecário no cumprimento de todas as suas atribuições;
II – Atender às solicitações do Bibliotecário, da equipe diretiva e dos docentes da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 73º – Ao Agente de Tecnologia compete;
I - Realizar e coordenar o planejamento do video-escola em conjunto com o assessoramento pedagógico para facilitar a todos os envolvidos no processo educacional o acesso e uso do acervo;
II – Atualizar o acervo garantindo que este esteja em consonância com o curriculo escolar;
III – Responsabilizar-se pela limpeza e manutenção dos maquinários, comunicando a quem de dever, sua revisão e conserto;
IV – Zelar, orientar e controlar o uso dos materiais tecnológico;
V - Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VI -– Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VII – Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
VIII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
IX – Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
X – Utilizar, de maneira responsável, o patrimônio público, físico e material, contribuindo assim para o desenvolvimento da cidadania;
XI – Realizar trabalho contínuo e integrado às diferentes áreas do conhecimento;
Art. 74º – Ao Digitador compete:
I- Registrar por meio de computador a documentação pertinente à unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Trabalhar em parceria e consonância com o Agente de tecnologia, substituindo-o em casos de afastamento, faltas eventuais ou períodos de impedimento;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 75º - Ao Agente de Manutenção dos espaços de cultura e arte compete:
I – Realizar atividades de manutenção dos espaços de cultura e arte, responsabilizando-se pela limpeza e manutenção dos maquinários, comunicando a quem de dever sua revisão e conserto;
II – Zelar, orientar e controlar o uso dos materiais;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
SEÇÃO VI
DA EQUIPE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 76º – A equipe de apoio administrativo da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é constituida de:
I – Agente de Manutenção Escolar;
II – Merendeira;
III – Vigia Diurno;
IV – Vigia Noturno;
V – Agente de Portaria;
VI – Técnico de Manutenção;
Parágrafo único: A formação, o quantitativo e a carga horária referentes a cada um dos incisos deste artigo são fixados por Resolução do Secretário Municipal da Educação e Cultura.
Art. 77º – Ao Agente de Manutenção compete:
I – Zelar e cuidar da limpeza e conservação do prédio escolar, das instalações, dos móveis e dos equipamentos da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas ;
II – Executar serviços de rotina, quando solicitado, bem como atender às solicitações do Agente de Controle Interno e da equipe diretiva da unidade escolar;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
IV – Coletar e encaminhar para local apropriado o lixo da unidade escolar;
V – Realizar serviços de ordem doméstica (lavar, passar roupas) quando necessário;
Art. 78º – À Merendeira compete:
I - Organizar e preparar os alimentos bem como zelar pelo armazenamento correto dos mesmos, seguindo as normas e orientações especificas;
II – Acompanhar diariamente o cardápio, respeitando rigorosamente a quantidade estabelecida;
III – Manter o asseio pessoal usando corretamente os vestuários adequados e necessários , e manter a limpeza dos materiais e dos espaços da merenda escolar;
V – Submeter-se a exames períodicos de saúde;
VI - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 79º – Ao Vigia Diurno compete:
I – No período diurno dos sábados, domingos e feriados fazer a ronda do prédio e das instalações a fim de evitar furtos, incêndios, depredações, invasão de estranhos e outros fatos que possam causar danos ao patrimônio da unidade escolar;
II - Realizar serviços de jardinagem, bem como plantio e manutenção da horta e bosque da unidade escolar;
III – Relatar ao Diretor as principais ocorrências verificadas durante seu trabalho;
IV – Auxiliar os agentes de manutenção escolar sempre que se fizer necessário;
V – Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
VI - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 80º- Ao Vigia Noturno compete:
I – No período noturno fazer a ronda a fim de evitar furtos, incêndios, depredações, invasão de estranhos e outros fatos que possam causar danos ao patrimônio da unidade escolar;
II – Relatar ao Diretor as principais ocorrências verificadas durante seu trabalho;
III – Participar , quando convocado, das reuniões administrativas;
IV – Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
V - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
VI - Coletar e encaminhar para local apropriado o lixo da unidade escolar;
Art. 81º – Ao Agente de Portaria compete:
I – Supervisionar, coordenar e controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas da unidade escolar;
II – Realizar abertura e fechamento de portas e portões, e recebimento e entrega de correspondências;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 82º – Ao Técnico de Manutenção compete:
I – Zelar pela conservação das estruturas de alvenaria, carpintaria e fazer pequenos reparos, bem como vistoriar , operar , conservar e reparar os equipamentos e sistemas eletro-hidráulicos da unidade escolar;
II - Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DE SAÚDE
Art. 83º – O núcleo de Saúde da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas insere-se no processo pedagógico através de ações e projetos que visem ao atendimento clínico, podendo estender-se às famílias dos alunos.
Art. 84º – O núcleo de saúde da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é constituido de:
I – Odontólogo;
II - Agente de consultório dentário
III– Técnico em Enfermagem;
IV – Salva-vidas.
Parágrado Único – As ações de saúde serão desenvolvidas por profissionais da área envolvendo todos os setores da escola, que participarão da elaboração de projetos de prevenção e manutenção da saúde.
Art. 85º – Ao Odontólogo compete:
I - Diagnosticar e acompanhar os educandos que apresentarem doenças bucais realizando encaminhamentos às instituições de apoio, se necessário.
II - Direcionar sua atuação para o acompanhamento e desenvolvimento das atividades;
III - Planejar programas educacionais que contribuam para a melhoria da qualidade da higiene bucal;
IV - Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
V - Submeter-se a exames períodicos de saúde;
VI - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 86º – Ao Agente de Consultório Dentário compete:
I – Auxiliar todas as atividades do odontólogo;
II – Recepcionar a comunidade, fazendo o agendamento das consultas;
III- Participar e acompanhar a escovação diária após as refeições dos educandos;
IV - Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
VI - Submeter-se a exames períodicos de saúde;
VII - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 87º – Ao Técnico em Enfermagem compete:
I - Direcionar sua atuação para o acompanhamento e desenvolvimento das atividades desenvolvidas na unidade escolar;
II – Socorrer imediatamente os educandos e funcionários em eventuais acidentes, realizando primeiros socorros, encaminhamentos e acompanhamento às instituições de apoio se necessário.
III - Participar e acompanhar a escovação diária dos educandos após as refeições dos educandos;
IV – Realizar programas educacionais e palestras sobre hábitos de higiene corporal, iniciação sexual e gravidez precoce;
V- Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
VI - Submeter-se a exames períodicos de saúde;
VII - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 88º – Ao Salva-vidas compete:
I - Socorrer imediatamente os educandos e funcionários em eventuais acidentes que ocorram na área das piscinas, realizando primeiros socorros e encaminhamentos às instituições de apoio, se necessário;
II – Auxiliar no controle da entrada e saida dos alunos das atividades desenvolvidas nas piscinas;
III - No período diurno dos sábados, domingos e feriados, realizar atividades preventivas quanto ao uso das piscinas da unidade escolar;
IV - Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
V - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar ;
SEÇÃO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 89º - São direitos dos servidores:
I – Receber remuneração de acordo com a função, o nível, a referência e a titularidade;
II – Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material suficiente para exercer com eficiência suas funções;
III – Dispor de período reservado à hora-atividade para planejamento, avaliação, incluindo na jornada de trabalho, estudos para os servidores não regentes;
IV – Participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
V - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Art. 90º – São vetados aos servidores:
I - No exercício de sua função pregar verbalmente, ou por escrito doutrina contrária a filosofia da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, fazer proselitismo político-partidário e confessional, promover ou praticar atos de indisciplina, agitação ou ofensa à moral e aos bons costumes;
II – Fumar e fazer uso de bebida alcoólica ou comparecer sob efeito de drogas licitas ou ilícitas no ambiente escolar;
III - Ministrar aulas particulares remuneradas aos alunos das turmas para as quais leciona;
IV – Dispensar alunos da turma sob pretexto de recuperação dos demais;
V – Obrigar aluno a se retirar da sala de aula sem antes encaminhá-lo ao setor competente;
VI – Repassar a outrem o cumprimento de atribuições que lhe competem;
VII – Deixar de comparecer ou chegar atrasado ao serviço sem justa causa;
VIII – Impedir que os alunos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material ou de documento;
IX – Desrespeitar os direitos assegurados à criança e ao adolescente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que os mesmos venham sofrendo;
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES AOS SERVIDORES
Art. 91º – O ato de investidura em cargo ou função docente e administrativa para os servidores importa compromisso formal com as normas da legislação de ensino, com este Regimento Escolar da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas e, complementarmente com as normas baixadas pelos órgãos e autoridades competentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Os servidores lotados na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas estão sujeitos ao que prescreve o Regimento Jurídico do Estatuto dos Servidores do Município de Palmas e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas (PCCR).
Art. 92º – O não atendimento ou a transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior caracterizam infração disciplinar punível na forma do disposto neste regimento.
Art. 93º – O servidores do quadro de pessoal da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas estão sujeitos à:
I–advertência;
II–repreensão;
III–remoção;
IV–suspensão;
V–destituição de função;
VI–demissão;
VII-cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 94º – São cabíveis as penas disciplinares:
I – de advertência, aplicada, verbalmente, em caso de negligência;
II – de repreensão, aplicada por escrito em livro próprio, destinada a punir faltas que sejam consideradas de natureza leve;
III – de remoção solicitada pelo diretor após três repreensões;
IV – de suspensão, até noventa dias, aplicada no caso de falta grave, ou reincidência que tenha resultado em pena de repreensão;
V – de destituição de função, aplicada por motivo de falta de zelo no cumprimento do dever;
VI – de demissão, aplicada nos casos de:
a) abandono de cargo;
b) crime contra a adminsitração pública;
i. incontinência pública e conduta escandalosa;
d) insubordinação grave em serviço;
e) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
f) ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
g) aplicação irregular do dinheiro público;
h) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e de proventos de aposentadoria;
i) sentença judicial transitada e julgada mediante processo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Parágrafo único: Configura abandono de cargo a falta ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalado no ano.
Art. 95º – Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I – O Prefeito Municipal para as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão;
II – O Secretario Municipal da Educação e Cultura para pena de destituição da função e remoção;
III – O Diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas para as demais penalidades.
§ 1º – A aplicação de penalidades que implique afastamento temporário ou definitivo das atividades escolares será precedida de inquérito administrativo na forma da legislação pertinente em vigor.
§ 2º – As penalidades aplicadas aos servidores serão registradas em livro próprio e em seu dossiê.
§ 3º – O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
TÍTULO III
CAPITULO I
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS
Art. 96º – O corpo discente é constituido de todos os alunos regularmente matriculados e freqüentes na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
Art. 97º - São direitos do aluno:
I – Receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares, bem como usufruir de todos os benefícios de caráter educativo, cultural e esportivo;
II – Ser respeitado e valorizado em sua individualidade, sem discriminação de raça, cor, religião, classe social, credo político ou outra;
III – Participar ativamente do processo de avaliação, inclusive na definição das normas disciplinares;
IV – Ter acesso ao Regimento Escolar, ao Regimento Interno do aluno, ao Projeto Político-Pedagógico, assim como esclarecimento sobre os Planos Curriculares;
V - Receber seus trabalho e provas devidamente corrigidos e avaliados;
VI – Ser ouvido em suas queixas e reclamações;
VII – Recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado em seus direitos;
VIII – Eleger seus representantes;
Art. 98º – São deveres do aluno:
I – Conhecer e cumprir as normas desse Regimento, como também as do Regimento Interno dos alunos e as do Projeto Político-Pedagógico;
II – Freqüentar com assiduidade as aulas e demais atividades de cunho pedagógico, cultural e esportivo oferecidos pela unidade de ensino;
III – Desempenhar com eficiência, as atividades de estudo dirigido para recuperação, dependência e adaptação de estudos;
IV – Colaborar na conservação e asseio do prédio, do mobiliário escolar e de todo o material de uso individual e coletivo;
V – Comunicar a direção seu afastamento temporário por motivo de doenças ou outros;
VI – Abster-se de atos que pertubem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades, aos professores, aos funcionários e aos colegas;
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES AO ALUNO
Art. 99º – O ato da matrícula para os alunos da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas importa em compromisso formal com este Regimento Escolar, complementarmente por normas baixadas pelas autoridades competentes ou pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 100º- O não atendimento ou a transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior caracterizam infração disciplinar punível na forma do disposto nesse regimento.
Art. 101º – O aluno está sujeito as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão em até três dias úteis consecutivos, com atividades extra classe, planejadas e avaliadas pelo Supervisor Educacional;
IV – transferência compulsória (cancelamento de matrícula).
§ 1° - As penalidades de advertência e repreensão poderão ser solicitadas pelo professor e demais funcionários e serão aplicadas pelo diretor da unidade escolar;
I – Quando for a primeira vez, ou mesmo uma segunda vez diversificada, a advertência será oral;
II – Quando o aluno persistir no erro, a advertência ou repreensão serão registradas em uma ficha que será incinerada no final do ano;
§ 2º – A suspensão será aplicada pelo Diretor e comunicada, pessoalmente e por escrito, ao aluno maior de idade ou ao seu responsável, se menor de idade.
§ 3º – A penalidade de suspensão deverá constar no livro próprio, em ata assinada pelo Diretor e pelo aluno, se maior de idade, ou por seu responsável, se o aluno for menor idade.
§ 4º – As penalidades acima não têm valor cumulativo de um ano para outro, considerando que a criança ou adolescente passam por uma rápida transformação psico-social e que as intervenções da escola têm efeito educativo.
§ 5º – A transferência compulsória pode ser aplicada pelo Diretor por motivo muito grave, após transcorridos os parágrafos 1º, 2º, 3º deste artigo, ouvida a Associação Comunidade Escola (ACE) e ter dado ao aluno amplo direito de defesa.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃO COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR COMUNITÁRIO
Art. 102º – O Conselho Escolar Comunitário, órgão deliberativo, normativo e consultivo em matéria administrativa, financeira e pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas rege-se pelo Estatuto da Associação Comunidade Escola (ACE).
SEÇÃO II
CONSELHO FISCAL
Art. 103º – O Conselho fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira e pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas rege-se pelo Estatuto da Associação Comunidade Escola (ACE).
SEÇÃO III
CONSELHO DE CLASSE
Art. 104º – O Conselho de Classe é a instância da escola que analisa, periodicamente, a situação do educando e da turma, propõe alternativas para a melhoria da ação pedagógica e toma decisões a respeito da promoção ou da retenção dos alunos.
Art. 105º – Compete ao Conselho de Classe:
I – Levar os professores da turma a dotarem procedimentos comuns de avaliação do aproveitamento escolar do aluno, visando a unidade do trabalho pedagógico, ressalvando o respeito às diferenças individuais;
II – Avaliar o aluno globalmente, isto é, tanto em relação às aquisições intelectuais, habilidades e competências, no mínimo, o domínio dos pré-requisitos, quanto em relação às atitudes, aos valores e às habilidades sociais e psicomotoras;
III – Estabelecer instrumentos para os trabalhos de avaliação contínua e recuperação paralela, visando o qualitativo;
IV – Analisar especificamente as causas do baixo e alto desempenho do aluno e da classe, considerando os fatores de saúde, fatores ambientais, familiares, emocionais e pedagógicos e determinar, se necessário, acompanhamento especial;
V – Colaborar para a compatibilização dos objetivos referentes aos diversos componentes curriculares, especialmente daqueles que compõem a mesma área;
VI – Discutir medidas a serem tomadas para a solução de problemas;
VII – Elaborar plano de ação para pôr em prática as decisões tomadas.
§ 1° - Exige-se quórum mínimo de dois terços dos membros do conselho de classe para tomada de decisões.
§ 2° - O Conselho de Classe é soberano, podendo decidir independentemente do pronunciamento do professor da disciplina em questão;
Art. 106º – O Conselho de Classe é constituido:
I – Diretor ou representante na qualidade de presidente;
II - Secretário Geral;
III – Coordenador Administrativo;
IV – Coordenador Esportivo;
V – Coordenador Cultural;
V – Supervisor Educacional;
VI –Orientador Educacional;
VII –Professores;
VIII –Representantes de pais e alunos.
§ 1° - O Conselho de Classe bimestral consiste em duas etapas:
a) primeira etapa, com a participação de alunos e pais, quando será discutida a atuação dos servidores e da turma, porém apenas em seu aspecto coletivo;
b) segunda etapa, restrita a equipe diretiva e ao corpo docente, quando serão tratados os casos individuais.
Art. 107º – O Conselho de Classe reunir-se-a, ordinariamente, após as avaliações bimestrais, e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único: Os atos do Conselho de Classe registrados em livro próprio são objetos de absoluto sigilo por parte de seus membros.
Art. 108º – Os resultados finais da avaliação do aproveitamento escolar dos alunos serão publicados após reunião do Conselho de Classe.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 109º – O Grêmio Estudantil é o órgão representativo do corpo discente da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas junto à Equipe Diretiva e às autoridades educacionais e à Associação Comunidade Escola (ACE).
Parágrafo único: A organização e o acompanhamento do Grêmio Estudantil ficam sob a responsabilidade da Equipe Diretiva da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e da Secretaria Municipal da Infância e Juventude.
Art. 110º - O Grêmio Estudantil reger-se-á por Estatuto próprio atendidas as normas legais e regimentais.
SEÇÃO II
OUTRAS INSTITUIÇÕES
Art. 111º - A unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas poderá criar e manter outras instituições de apoio e colaboração, sempre que julgar necessário, por meio do Colegiado competente.
TÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Art. 112º – Para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento, os atos escolares serão escriturados em livros de ata e fichas próprias, observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições legais.
Parágrafo único: Os livros de escrituração conterão termo de abertura e encerramento, rubricados pelo Diretor e pelo Secretário Geral.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
Art. 113º – O Diretor coordenará o estudo desse regimento na unidade escolar “ Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, responsabilizando-se pela sua correta aplicação.
Art. 114º – As dúvidas surgidas na aplicação desse regimento serão resolvidas pelo Diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, ouvindo o Conselho de Classe em matéria didático- pedagógica e, como instância superior, o Conselho Escolar Comunitário em matéria administrativa e pedagógica.
Art. 115º – Este regimento estará em vigor em período máximo de dez anos, sofrendo alterações sempre que houver necessidade. As alterações serão submetidas à aprovação prévia do Conselho Municipal de Palmas, por solicitação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 116º – A proposta pedagógica da unidade escolar “ Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas será elaborada e construida com a participação de todos os colegiados que a compõem.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117º – A unidade escolar “ Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas poderá celebrar convênios com entidades públicas ou particulares sempre que houver necessidade, com autorização da Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Palmas.
Art. 118º – Este Regimento entra em vigor na data de sua homologação.
Regimento da unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino – Escola de Tempo Integral Caroline Campelo Cruz da Silva
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Art. 1º – A unidade escolar “ Escola de Tempo Integral”(EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é orgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, diretamente subordinado à Unidade Orgânica de Administração descentralizada em cuja jurisdição se encontra.
Parágrafo único – A unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal de Palmas é caracterizada, nos termos do Anexo I deste Regimento, no que diz respeito à identificação, ao regime de funcionamento e aos cursos ministrados.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 2º - A unidade escolar “Escola Municipal de Tempo Integral Caroline Campelo Cruz da Silva” da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas está situada no Setor Santa Fé II no Municipio de Palmas, Estado do Tocantins.
§ 1° - Foi criada pela lei n° 1728 de 25/05/2010.
§ 2º – Foi autorizada a funcionar pela Resolução ____________/_______, de _________ de _______________ de ________, do Conselho Municipal da Educação de Palmas – Tocantins.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 3º – A unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação e Cultura de Palmas, como parte integrante do sistema público de educação, deve pautar-se nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da liberdade e da solidariedade.
Art. 4º – A educação escolar visa ao pleno desenvolvimento das potencialidades do indivíduo, à formação necessária ao exercício da cidadania e à preparação básica para o trabalho.
Art. 5º – Na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da rede Pública Municipal da Educação e Cultura de Palmas, a educação escolar visa os seguintes objetivos:
I – Ensino Fundamental Regular
a) Ampliar as oportunidades educacionais da comunidade palmense;
b) Educar os alunos para o pleno exercício da cidadania;
c) Criar hábitos de estudo aprofundando os conteúdos vivenciados no turno regular;
d) Proporcionar um ensino de qualidade e diferenciado para os interesses e necessidades das crianças e jovens, ampliando-lhes a visão de mundo;
e) Contribuir para a formação de crianças e jovens críticos, conscientes e atuantes socialmente;
f) Vincular as atividades pedagógicas às rotinas diárias de alimentação, higiene, recreação e estudos complementares;
g) Incentivar a participação responsável da comunidade, buscando através do seu engajamento no processo educacional diminuir as desigualdades sociais;
h) Promover a ampliação e humanização do espaço da sala de aula;
i) Promover a participação comunitária incentivando, valorizando e instrumentalizando para que os cidadãos possam interferir conscientemente nas decisões das políticas públicas que lhe dizem respeito;
j) Estimular a vivência em comunidade, promovendo eventos, a fim de fortalecer a identidade cultural do grupo;
l) Desenvolver discussões visando a compreensão da cultura produzida através das relações sociais;
m) Organizar o processo educativo de modo que contemple múltiplas atividades voltadas as diversas dimensões de formação humana;
n) Desenvolver atividades de vivência diária de civismo;
o) Propiciar aos alunos portadores de necessidades educativas especiais atendimento adequado ao seu processo de aprendizagem, respeitando as diferenças individuais, de modo a lhe assegurar o pleno exercício dos direitos básicos, facultando-lhes assim o acesso ao trabalho e a plena integração aos grupos sociais.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Art. 6º - De acordo com as matrizes curriculares aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, a unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas poderá oferecer os seguintes níveis e modalidades de ensino:
a) Ensino Fundamental do 1º ao 9ª ano Básico.
Parágrafo único: A educação especial será oferecida integrada ao Ensino Fundamental, integrando portadores de alta habilidades, alunos talentosos e infra-dotados.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
Art. 7º – O Ensino fundamental da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas será oferecido da seguinte forma:
I – Em regime integral de seriação anual com duração mínima de nove (9) anos, com o minímo de duzentos (200) dias letivos e carga horária mínima de mil e seiscentas (1600) horas.
Art. 8º – A educação especial será oferecida:
I – Nas salas de ensino regular para portadores de necessidades especiais leves – baixo comprometimento no ritmo de aprendizagem;
II – Nas salas de recursos em parceria com escolas municipais e estaduais ou com entidades especializadas, para os casos mais específicios, concomitante com salas de ensino regular.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 9º – O Currículo escolar compreende as vivências proporcionadas no ambiente escolar, objetivando a construção das experiências, o acesso ao conhecimento historicamente acumulado e a melhor compreensão e integração com a comunidade.
Art. 10º – Os conteúdos escolares e a sua forma de tratamento, bem como o Plano Curricular serão definidos pela Proposta de Implantação da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, em consonância com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 11º – A avaliação deve obedecer as normas previstas na legislação em vigor;
Art. 12º – A avaliação da aprendizagem compreende o processo de acompanhamento contínuo das atividades realizadas pelo aluno/professor/escola.
Parágrafo único: O processo de avaliação deve considerar o aluno como ser integral, em desenvolvimento, sujeito da construção do conhecimento em interação com o meio, valorizando as experiências vividas dentro e fora da escola.
Art. 13º – A avaliação tem como objetivo diagnosticar os avanços e dificuldades apresentadas pelos alunos durante o processo de aprendizagem, visando ao replanejamento das ações pedagógicas sempre que necessário.
Parágrafo único: Para acompanhamento dos avanços e dificuldades do aluno em sua caminhada, o professor deve usar procedimentos como: provas subjetivas e objetivas, observação, tarefas de avaliação em grupo e individuais, atividades variadas, conversas com alunos e com equipe escolar a cerca do trabalho pedagógico, análise dos resultados apresentados pelos alunos no processo de aprendizagem e auto-avaliação.
Art. 14° - A avaliação será expressa em notas graduadas de zero (0) a dez (10), admitida a variação de uma casa decimal.
Art. 15º – A média nas Escolas Públicas do Ensino Municipal de Palmas e do Estado do Tocantins tem como paramêtro o sete (7,0) que será seguido pela unidade de ensino “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
Art. 16º – Será promovido para a série seguinte o aluno que apresentar, no mínimo, 75% de freqüência do total de horas letivas para aprovação e desempenho equivalente ao mínimo de 70% dos conhecimentos curriculares desenvolvidos ao longo do período letivo.
CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO DAS OFICINAS
Art. 17° - A avaliação das oficinas será expressa em notas graduadas de zero (0) a dez (10), admitida a variação de uma casa decimal.
Art. 18º - Será aceito no semestre seguinte o aluno que apresentar no mínimo 85% de freqüência do total de horas e desempenho equivalente ao mínimo de 70% dos conhecimentos curriculares desenvolvidos ao longo do semestre letivo.
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 19º – A recuperação tem por finalidade superar as deficiências verificadas na aprendizagem do aluno e será conduzida, prioritariamente, como orientação e acompanhamento de estudos, sob a forma de recuperação paralela às atividades do período.
Art. 20º – A recuperação paralela obrigatória será aplicada através de aulas de estudo dirigido, que fará parte das atividades de tempo integral, onde será revisado o conteúdo não assimilados e testes para adequação da nota ao novo domínio de conteúdos.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 21º - O Calendário Escolar é determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitando a flexibilidade de acordo com as especificidades da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
Parágrafo único: Entende-se por Calendário Escolar o conjunto de todas as atividades
realizadas pela unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas e também as promovidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura que envolvam algum membro da referida unidade escolar.
Art. 22º – O ano letivo é o conjunto de todas as atividades constantes da proposta pedagógica relativas aos processos de ensino e de aprendizagem, exceção feita para os exames especias e a recuperação especial ou final, se houver.
CAPITULO II
DA MATRÍCULA
Art. 23º – A matrícula da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas será realizada da seguinte forma:
I – Pré- matrícula, que servirá para uma análise e seleção dos candidatos de acordo com o edital de seleção de alunos;
II – Matrícula ou a sua renovação, que deverá ser realizada pelo candidato se maior de idade ou por seu responsável de acordo com as normas em vigência.
Art. 24º – Havendo disponibilidade de vaga, a matrícula poderá ser feita em qualquer época do ano.
Art. 25º – O período destinado à matrícula e à relação de documentos solicitados para sua efetivação será determinado em edital e homologado pelo diretor e secretário geral da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
§ 1° - Quando o aluno não apresentar a transferência ou declaração, será submetido a avaliação pela supervisão educacional antes de definir o ano que cursará;
Art. 26º – É condição para a matrícula a concordância expressa do responsável com os termos do regimento da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
Art. 27º – É a seguinte a idade mínima exigida para matrícula na série inicial:
I – seis anos completos ou a completar até 28 de fevereiro no 1º ano básico;
§1º – Em casos especiais, mediante avaliação do aluno pela Supervisão Educacional poderá ser aceita a matrícula de aluno com idade inferior à idade mínima exigida para o 1º ano básico.
Art. 28º – A matrícula em qualquer série do Ensino Fundamental poderá ser feita:
I – Por promoção para alunos que cursaram com aproveitamento o ano anterior na própria
unidade escolar.
II – por transferência para candidatos provenientes de outras escolas;
III – independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o nível de desenvolvimento e desempenho acadêmico e permita sua inscrição no ano adequado, exceto no 1º ano básico.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 29º – Classificação é a matrícula de alunos em ano compatível com a sua idade, seus conhecimentos acadêmicos adquiridos por meios formais ou informais.
§1º – O conhecimento adquirido por meios formais refere-se ao aluno que cursou numa unidade de ensino uma série ou período, no ano ou no semestre anterior e também ao aluno matriculado via transferência.
§ 2º – o conhecimento adquirido por meios informais refere-se ao aluno matrículado por avaliação, o qual não dispõe de documentação escolar, mas demonstra conhecimento acadêmico.
Art. 30º - A reclassificação é a alteração da série do aluno, mediante avaliação, tendo como base as normas curriculares gerais e os pré-requisitos, a fim de situá-lo no ano adequado, independentemente do que conste em seu histórico escolar ou no ano que está cursando.
Art. 31º- O aluno reprovado por faltas, mas com médias suficientes para a aprovação em todas as disciplinas, poderá submeter-se à avaliação para reclassificação.
CAPÍTULO IV
DA FREQÜÊNCIA
Art. 32º – A frequência às aulas, às atividades curriculares e às oficinas será permitida ao aluno regularmente matriculado nesta unidade de ensino, bem como aos alunos matriculados na rede municipal da região norte que estejam inscritos para a participação nas oficinas.
Art. 33º – O registro de freqüência do aluno a cada aula, atividade ou oficina será efetuado, obrigatoriamente, pelo professor em documento próprio.
Art. 34º – A reprovação por infreqüência não poderá ser aplicada nos casos abaixos:
I – ao aluno com doença infecto-contagiosa;
II – à aluna gestante com gravidez de risco;
III – ao aluno com licença médica para tratamento de saúde;
§ 1º – As faltas dos alunos mencionados nos inciso I, II e III não serão abonadas, apenas justificadas para fins de não reprovação.
CAPÍTULO V
DOS EXAMES ESPECIAIS
Art. 35º – Os exames especiais são uma nova oportunidade de verificação da aprendizagem, facultados nos seguintes casos:
I – alunos do 9º ano básico após o término do ano letivo, com aproveitamento insuficiente em até duas disciplinas, desde que estas não sejam simultaneamente português e matemática;
II – alunos reprovados na(s) disciplina(s) em dependência, contudo foram aprovados em todas as disciplinas do ano subseqüente à dependência.
§ 1º – Para os exames especiais serão destinados, no calendário escolar, pelo menos dois dias, sendo vedada a realização de provas em mais de duas disciplinas por dia.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 36º – Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver:
I – aproveitamento final igual ou superior a 70% (setenta por cento) na respectiva atividade, área de estudo, disciplina ou exames especiais;
II – freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
Parágrafo único: No caso das oficinas é necessário que o aluno tenha 85% (oitenta e cinco por cento)de freqüência do total das horas oferecidas.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37º – O pedido de transferência será deferido, independentemente da época, e a documentação correspodente será expedida no prazo máximo de trinta dias.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Art. 38º - A Estrutura Básica Administrativa da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é definida em ato do Secretário Municipal da Educação.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 39º – A direção é constituída de :
I – Diretor – exercido por profissional licenciado competente do quadro efetivo do magistério municipal.
Art. 40º – À direção da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas compete planejar, dirigir, supervisionar, administrar, controlar e avaliar a ação global de educação e ensino, no âmbito da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, no cumprimento das diretrizes definidas pelos diferentes orgãos competentes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 41º – Ao Diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas compete:
I – Zelar pelo cumprimento das normas legais e da política educacional definida pela Secretaria Municipal da Educação;
II – Assegurar o cumprimento do calendário escolar, dos dias letivos e horas aulas estabelecidos;
III – Assinar, junto com o Secretário da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, os documentos escolares, pelos quais respondem, conjunta e solidariamente, para todos os fins legais;
IV – Zelar pelo patrimônio sobre a guarda da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
V – Estimular, apoiar e proporcionar o aperfeiçoamento profissional e a atualização contínua dos servidores sobre a sua direção;
VI – Supervisionar a elaboração e execução da Proposta Politico-Pedagógica da unidade
escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VII – Acompanhar e opinar nos Conselhos de Classe;
VIII – Acompanhar e incentivar a freqüência dos alunos, acionando medidas que possam minimizar a evasão escolar e levar à recuperação dos alunos de menor rendimento;
IX – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos;
X – Zelar pela segurança dos alunos matriculados na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educaçãode Palmas;
XI – Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XII – Prestar informações ao nível central e intermédiário de administração da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
XIII– Assinar junto com o agente de pessoal, o Mapa de Controle de Freqüência dos Servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
XIV – Zelar para que seja respeitada a plena gratuidade de todos os serviços e atividades oferecidas pela unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas à comunidade;
XV – Esclarecer a comunidade escolar circunvizinha da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas sobre as finalidades, objetivos, beneficios e a que se propõe a Associação Comunidade Escola;
XVI – Zelar pela correta aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados à unidade escolar;
XVII – Implementar junto a comunidade escolar normas de gestão democrática e de gestão financeira, com observância às normas legais;
XVIII– Convocar e presidir as reuniões.
XIX – Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar;
Parágrafo único – Ao diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas cabe ainda a elaboração conjunta com a Associação Comunidade Escola (ACE) e as Associações de Bairro, de um estatuto e regimento que viabilize a utilização dos espaços físicos (Centro esportivo, Biblioteca, Anfiteatro) pela comunidade.
SESSÃO II
DA EQUIPE DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 42º – A Equipe de assessoramento pedagógico é constituida de:
I – Coordenador Administrativo;
II – Coordenador de Educação Física e Esportes;
III – Coordenador Cultural;
IV – Orientação Educacional;
V – Supervisor Educacional.
Parágrafo Único – A formação, o quantitativo e a carga horária referentes a cada um dos incisos deste artigo são fixados por resolução do Secretário Municipal da Educação e Cultura.
Art. 43º – Cabe ao Coordenador Administrativo:
I – Direcionar sua atuação para o acompanhamento das atividades administrativas;
II – Assessorar ao Diretor em todas as ações educacionais e administrativas desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a política educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
III – Atuar como parceiro da Supervisão e Orientação no acompanhamento das atividades desenvolvidas pela unidade escolar;
IV – Participar, junto com a comunidade escolar, da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar ;
V - Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a execução da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
VI – Acompanhar e direcionar o atendimento aos alunos e professores das escolas circunvizinhas na sua utilização do espaço físico da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VII - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar.
Art. 44º – Cabe ao Coordenador de Educação Física e Esportes:
I - Acompanhar e orientar o planejamento das aulas;
II – Direcionar sua atuação para o acompanhamento das atividades esportivas;
III – Assessorar ao Diretor em todas as ações desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a política educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
IV – Atuar como parceiro da Supervisão e Orientação no acompanhamento das atividades
desenvolvidas na área de Educação Física pela unidade escolar;
V – Participar, junto com a comunidade escolar, da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
VI - Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a execução da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
VII – Acompanhar e direcionar o atendimento aos alunos e professores das escolas circunvizinhas na sua utilização do espaço físico esportivo da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar.
Art. 45º – Cabe ao Coordenador Cultural:
I – Direcionar sua atuação para o acompanhamento das atividades culturais;
II – Assessorar ao Diretor em todas as ações desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a política educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
III – Atuar como parceiro da Supervisão e Orientação no acompanhamento das atividades desenvolvidas na área Cultural pela unidade escolar;
IV – Participar, junto com a comunidade escolar, da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar ;
V - Propor e executar ações junto ao corpo docente que possam garantir a execução da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar ;
VI – Acompanhar e direcionar o atendimento aos alunos e professores das escolas circunvizinhas na sua utilização do espaço físico Cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VII - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar;
VIII - Organizar eventos promovidos pela EI acompanhando e coordenando os ensaios das apresentações realizadas;
IX – Elaborar ações e projetos de valorização da cultura local e ampliar os horizontes culturais dos alunos, professores e da comunidade.
Art. 46º – Cabe ao Orientador Educacional:
I – Direcionar sua atuação a todas as modalidades de atendimento oferecidas pela unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Assessorar o Diretor em todas as ações educacionais desenvolvidas na unidade escolar “Escola da Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a política educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
III – Participar, junto com a comunidade escolar da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
IV – Promover integração e articulação entre todos os segmentos que compõem a comunidade escolar: direção, equipe técnica de assessoramento, professores, alunos e familiares, visando a construção de um espaço educativo colaborador, ético e solidário;
V – Construir um espaço de participação social e exercício da cidadania;
VI – Promover entre os alunos atividades de discussão e infomações sobre o mundo do trabalho;
VII – Participar das reuniões do Conselho de Classe, oferecendo subsídios para uma melhor avaliação do processo educacional;
VIII – Participar de cursos e outras estratégias de atualização, visando a sua formação continuada;
IX – Oferecer ao corpo docente e aos funcionários orientações e subsidios a respeito do desenvolvimento do ser humano em sociedade, visando a criação em cada um dos espaços escolares de um ambiente sócio-educativo;
X – Atuar como parceiro do Coordenador Esportivo, Coordenador Cultural e do Supervisor Educacional nas atividades desenvolvidas pela unidade escolar ;
XI - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar.
Art. 47º – Cabe ao Supervisor Educacional:
I – Direcionar sua educação no âmbito do ensino fundamental;
II – Colaborar com a direção e promover o processo integrador e articulador das ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” ( EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com as diretrizes de Políticas Educacionais da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, respeitando a legislação em vigor;
III – Participar com a direção e com a comunidade escolar da discussão, elaboração e avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar;
IV – Assessorar o Diretor em todas as ações pedagógicas;
V – Estar atento às relações entre corpo docente, discente e administrativo, assim como às relações entre a escola e a comunidade, apresentando propostas para a melhoria das relações;
VI – Participar das reuniões do Conselho de Classe, oferecendo subsídios para uma melhor avaliação do processo educacional;
VII - Atuar como parceiro do Coordenador Esportivo, Coordenador Cultural e do Orientador Educacional nas atividades desenvolvidas pela unidade escolar;
VIII – Acompanhar e avaliar o planejamento dos docentes, apoiando em suas dificuldades;
IX – Acompanhar e apoiar o Orientador Educacional no processo de ensino-aprendizagem dos discentes;
X - Cumprir e fazer cumprir as funções estabelecidas neste regimento escolar;
XI – Orientar o corpo docente no preenchimento do diário;
XII - Verificar junto ao Secretário Geral a devida estruturação e preenchimento dos diários.
SESSÃO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 48º - O Corpo docente das séries iniciais é constituido de:
I -Professor Regente de Classe;
II - Professor de Língua Estrangeira Moderna;
III – Professor de Artes;
IV - Professor de Iniciação à Pesquisa Científica;
V – Professor de Filosofia;
VI – Professor de Educação Física
Art. 49º – O corpo docente das séries finais é constituido de:
I – Professor de Ciências Biológicas;
II – Professor de Língua Portuguesa;
III – Professor de Língua Estrangeira Moderna;
IV – Professor de Matemática;
V – Professor de Geografia;
VI – Professor de História;
VII – Professor de Filosofia;
VIII– Professor de Artes;
IX – Professor de Educação Física;
X – Professor de Educação Ambiental,
XI – Professor de Iniciação à Pesquisa Científica.
Art. 50º – O corpo de docentes do quadro complementar da grade curricular será constituido de:
I – Professor de Estudo Dirigido;
II – Professor de Matemática;
III – Professor de Português;
IV – Professor de Artes;
V – Professor de Atividades Esportivas e Motoras;
VI – Professor de Dança;
VII – Professor de Informática;
VIII – Professor de Espanhol;
IX – Professor de Música e Canto;
X – Professor de Inglês.
Art. 51º – Ao Corpo Docente em geral compete :
I - Participar, junto com a comunidade escolar da elaboração e da avaliação da Proposta Politico-Pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo no âmbito de sua atuação;
III – Avaliar continuamente o aproveitamento escolar, replanejando o trabalho quando necessário;
IV – Propor, discutir, apreciar, elaborar e coordenar projetos para a sua ação pedagógica;
V – Manter em dia registros, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
VI – Integrar, opinar e traçar ações para a melhoria dos resultados obtidos no Conselho de Classe;
VII – Participar das reuniões administrativo-pedagógicas da unidade escolar;
VIII – Elaborar e cumprir o Plano de Trabalho segundo a Proposta Político-Pedagógica do estabelecimento de ensino;
IX – Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
X – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XI – Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
XII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
XIII – Utilizar de maneira responsável o patrimônio público, físico e material, contribuindo assim para o desenvolvimento da cidadania;
XIV – Realizar trabalho contínuo e integrado às diferentes áreas do conhecimento;
Art. 52º – A formação, o quantitativo e a carga horária referentes ao corpo docente são fixados por Resolução do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 53º – Os direitos e deveres do corpo docente são os fixados no Estatuto dos Servidores da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e no regimento interno dessa unidade escolar.
SEÇÃO IV
DO QUADRO COMPLEMENTAR
Art. 54º – Ao Professor de Estudo Dirigido compete:
I – desenvolver atividades pedagógicas que estimulem o aluno a aprender a estudar;
II – trabalhar o estudo dirigido como espaço de ressignificação de conhecimento para os alunos que necessitam de novas oportunidades para interagirem com os conceitos e habilidades educacionais;
III– Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 55º – Ao Professor de Informática compete:
I – Utilizar as tecnologias integradas à educação contribuindo para a construção de uma leitura do mundo real;
II – Promover momentos de discussão sobre a temática apresentada;
III – Trabalhar de maneira interdisciplinar com professores das áreas afins;
IV– Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 56º – Ao Professor Matemática compete:
I – Realizar atividades complementares a disciplinas da grade curricular;
II – Trabalhar com a lógica matemática;
IV –Trabalhar em consonância com o professor de matemática da grade curricular, a fim de proporcionar um melhor aproveitamento do alunado;
V – Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 57º – Ao professor de Artes Marciais e Dança compete:
I – Incentivar e coordenar a participação dos alunos nessas modalidades de ensino;
II – Promover festivais e/ou competições dos trabalhos desenvolvidos pelos alunos;
III – Trabalhar em consonância com os professores de Educação Física, com a Coordenação de Cultura e com a Coordenação de Educação Física e Esportes;
IV - Organizar e elaborar apresentações artísticas quando solicitado pela EI;
V– Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art 58º – Ao Professor de Artes compete:
I – Desenvolver a identidade do aluno, através de oficinas de artes cênicas e artes plásticas que despertem e incentivem as diversas manifestações culturais, locais ou individuais, trabalhando percepção, cor, forma, movimento e espaço;
II – Proporcionar e estimular a pesquisa na área de artes, desenvolvendo e descobrindo talentos entre o alunado;
III – Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Promover exposições artísticas dos trabalhos realizados envolvendo toda a comunidade escolar e local.
Art. 59º – Ao Professor de Literatura compete:
I – Incentivar e provocar situações adequadas de aprendizagem da leitura e da escrita, despertando a curiosidade do aluno quanto ao mundo que o cerca de modo lúdico e criativo;
II – Promover momentos de debate e socialização sobre temas atuais econômicos, políticos, sociais e culturais;
III – Promover festivais de leitura, de poemas, poesias e redação, integrando toda a comunidade escolar e a comunidade local;
IV – Trabalhar em consonância com os professores das áreas afins;
V - Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 60º – Ao Professor de Música e Canto compete:
I – Desenvolver a identidade do aluno, através de oficinas de música despertando e incentivando as diversas manifestações culturais, locais ou individuais;
II – Proporcionar e estimular a pesquisa na área da música, desenvolvendo e descobrindo talentos entre o alunado;
III– Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Promover concertos e apresentações valorizando o trabalho desenvolvido e envolvendo toda a comunidade escolar e local.
Art. 61º - Ao Professor de Atividades Esportivas e Motoras compete:
I – Incentivar e coordenar a participação dos alunos nas modalidades de ensino previstas na grade curricular da unidade escolar "Escola de Tempo Integral" (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Promover festivais e/ou competições dos trabalhos desenvolvidos pelos alunos;
III – Participar de festivais e/ou competições de áreas afins quando solicitado pela unidade escolar "Escola de Tempo Integral" (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Trabalhar em consonância com os professores de Educação Física e com a Coordenação de Educação Física e Esportes;
V – Cumprir integralmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
SEÇÃO V
DA EQUIPE DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 62º – A equipe de assessoramento administrativo é constituida de:
I – Secretário;
II – Auxiliar de Secretaria;
III – Agente de Pessoal;
IV – Agente de Controle Interno;
V – Coordenador de turno;
VI – Agente Administrativo de Coordenador de turno;
VII - Coordenador Financeiro;
VIII– Bibliotecário;
IX – Agente Administrativo de Biblioteca;
X – Agente de Tecnologia;
XI – Digitador;
XII – Agente de Manutenção dos espaços de cultura e arte;
Parágrafo único: A formação, o quantitativo e a carga horária referentes a cada um dos incisos deste artigo são fixados por Resolução do Secretário Municipal da Educação e Cultura.
Art. 63º – O Secretário, habilitado, é designado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins.
Art. 64º – Ao Secretário da Unidade Escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas compete:
I – Conhecer, cumprir e divulgar, no âmbito da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas, a legislação de ensino do País e do Estado e as normas regulamentares estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
II – Organizar e manter organizado o arquivo de legislação e normas, de documentação e dos atos da direção da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
III – Receber, registrar, distribuir e controlar o fluxo de processos e da correspondência oficial;
IV – Organizar e manter organizado o cadastro do corpo docente e discente;
V – Responsabilizar-se pela matrícula dos alunos;
VI - Manter atualizado a expedição da freqüência e do rendimento escolar dos alunos, bem como a divulgação bimestral dos resultados do aproveitamento escolar dos alunos;
VII – Preparar e expedir histórico escolar, certificados de conclusão ou diplomas e guia de transferência;
VIII – Assinar documentos escolares juntamente com o diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
IX – Prestar informações e esclarecimentos referentes ao funcionamento administrativo da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
X – Ler e selecionar recortes do diário oficial referentes a legislação vigente, visando informar a comunidade escolar;
XI– Assessorar o Diretor em todas as ações educacionais desenvolvidas na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, de acordo com a politica educacional da SEMEC e respeitada a legislação em vigor;
XII – Participar, junto com a comunidade escolar da elaboração e da avaliação da
Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
XIII – Planejar, acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria Geral;
XIV – Garantir o sigilo de toda a documentação escolar;
XV - Participar das atividades curriculares de carater cívico, social e cultural;
Parágrafo único: O Secretário Geral da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é indicado pelo diretor da referida unidade escolar, com a aprovação do Secretário Municipal da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 65º – Ao Auxiliar de Secretaria da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas compete:
I – Assistir o Secretário Geral no cumprimento de todas as suas atribuições;
II – Atender às solicitações do Secretário e da equipe diretiva da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
III - Participar das atividades curriculares de carater cívico, social e cultural;
Art. 66º – Ao Agente de Pessoal compete:
I – Receber, administrar e manter sob sua guarda os Cartões de Freqüência dos servidores lotados no Núcleo de Pessoal da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal de Educação de Palmas;
II – Observar todas as normas e orientações pertinentes à apuração e ao controle de freqüência dos servidores lotados no Núcleo de Pessoal da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal de Educação de Palmas;
III – Receber e distribuir os contracheques dos servidores lotados no Núcleo de Pessoal da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Preparar atestados de freqüência dos servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
V – Registrar a concessão e o gozo das férias regulamentares dos servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VI – Registrar os períodos de afastamento dos servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VII – Manter atualizado o cadastro dos servidores da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VIII – Fornecer Apresentação para Inspeção Médica (AIM), quando demandado por servidor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IX – Dar ciência aos servidores de despachos exarados em processo, ou publicados, referentes à sua vida funcional, informando-lhes de seu significado, abrangência e implicações;
X – Ler e informar aos servidores sobre publicações do Diário Oficial inerentes à parte administrativa;
XI - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural;
Art. 67º – Ao Coordenador Financeiro compete:
I - Coordenar a elaboração do plano de aplicação dos recursos financeiros de acordo com as normas vigentes, e divulgar sua prestação de contas;
II – Responsabilizar-se pelo patrimônio e recursos financeiros da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas juntamente com o Diretor;
III – Prestar informação de suas competências aos membros da Associação Comunidade Escola (ACE) e qualquer cidadão que queira inteirar-se da gestão de recursos da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
IV – Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural;
V – Realizar junto a Associação Comunidade Escola (ACE), a montagem da prestação de contas dos recursos recebidos em consonância com os modelos exigidos para cada programa;
VI – Coordenar e acompanhar, juntamente com o Diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas os programas de reforma;
VII – Fazer relatórios das atividades desenvolvidas na função e divulgar os mesmos nos murais e meios de comunicação da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Municipal da Educação de Palmas;
VIII – Orientar o grêmio estudantil quanto a aplicação de recursos;
IX – Responsabilizar-se pelo arquivamento de documentação referente a sua função;
Art. 68º - Ao Agente de Controle Interno compete:
I – Receber e controlar a entrada e saída de materiais de expediente, pedagógico e de limpeza;
II – Acompanhar e coordenar os trabalhos realizados pelos agentes de manutenção escolar;
III – Trabalhar em consonância com o Agente de Portaria, contribuindo para a efetivação dos trabalhos desenvolvidos na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural;
Art. 69º – Ao Coordenador de Turno compete:
I – Coordenar e acompanhar a movimentação dos alunos nas atividades;
II – Assessorar a direção no acompanhamento e controle de todas as atividades que compõem o cotidiano da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
III – Prestar assistência e orientação docente e discente quanto aos aspectos relativos ao funcionamento administrativo e disciplinar da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
IV – Trabalhar em consonância com o Orientador Educacional da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
V - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 70º - Ao Agente Administrativo de Coordenador de Turno compete:
I – Assistir o Coordenador de Turno no cumprimento de todas as suas atribuições;
II – Atender às solicitações do Coordenador de Turno e da equipe diretiva da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 71º – Ao Bibliotecário compete:
I – Organizar, zelar, conservar e catalogar o acervo bibliográfico da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Selecionar e organizar o material bibliográfico para facilitar o manuseio por parte dos usuários , bem como a entrada e saída desse material;
III -Responsabilizar-se pela distribuição, controle e recolhimento do livro didático;
IV – Orientar e controlar o estudo individual, ou em grupos, dos alunos e da comunidade em geral na biblioteca;
V - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VI – Elaborar projetos que incentivem o gosto pela leitura e produção de texto em consonãncia com toda a equipe diretiva, bem como com os docentes e o agente de tecnologia;
VII - Participar, junto com a comunidade escolar, da elaboração e da avaliação da Proposta Político-Pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 72º – Ao Agente Administrativo de Biblioteca compete:
I – Assistir o Bibliotecário no cumprimento de todas as suas atribuições;
II – Atender às solicitações do Bibliotecário, da equipe diretiva e dos docentes da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 73º – Ao Agente de Tecnologia compete;
I - Realizar e coordenar o planejamento do video-escola em conjunto com o assessoramento pedagógico para facilitar a todos os envolvidos no processo educacional o acesso e uso do acervo;
II – Atualizar o acervo garantindo que este esteja em consonância com o curriculo escolar;
III – Responsabilizar-se pela limpeza e manutenção dos maquinários, comunicando a quem de dever, sua revisão e conserto;
IV – Zelar, orientar e controlar o uso dos materiais tecnológico;
V - Cumprir integralmente a carga horária de 40 ( quarenta ) horas semanais na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
VI -– Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
VII – Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
VIII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
IX – Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
X – Utilizar, de maneira responsável, o patrimônio público, físico e material, contribuindo assim para o desenvolvimento da cidadania;
XI – Realizar trabalho contínuo e integrado às diferentes áreas do conhecimento;
Art. 74º – Ao Digitador compete:
I- Registrar por meio de computador a documentação pertinente à unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
II – Trabalhar em parceria e consonância com o Agente de tecnologia, substituindo-o em casos de afastamento, faltas eventuais ou períodos de impedimento;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
Art. 75º - Ao Agente de Manutenção dos espaços de cultura e arte compete:
I – Realizar atividades de manutenção dos espaços de cultura e arte, responsabilizando-se pela limpeza e manutenção dos maquinários, comunicando a quem de dever sua revisão e conserto;
II – Zelar, orientar e controlar o uso dos materiais;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas;
SEÇÃO VI
DA EQUIPE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 76º – A equipe de apoio administrativo da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é constituida de:
I – Agente de Manutenção Escolar;
II – Merendeira;
III – Vigia Diurno;
IV – Vigia Noturno;
V – Agente de Portaria;
VI – Técnico de Manutenção;
Parágrafo único: A formação, o quantitativo e a carga horária referentes a cada um dos incisos deste artigo são fixados por Resolução do Secretário Municipal da Educação e Cultura.
Art. 77º – Ao Agente de Manutenção compete:
I – Zelar e cuidar da limpeza e conservação do prédio escolar, das instalações, dos móveis e dos equipamentos da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas ;
II – Executar serviços de rotina, quando solicitado, bem como atender às solicitações do Agente de Controle Interno e da equipe diretiva da unidade escolar;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
IV – Coletar e encaminhar para local apropriado o lixo da unidade escolar;
V – Realizar serviços de ordem doméstica (lavar, passar roupas) quando necessário;
Art. 78º – À Merendeira compete:
I - Organizar e preparar os alimentos bem como zelar pelo armazenamento correto dos mesmos, seguindo as normas e orientações especificas;
II – Acompanhar diariamente o cardápio, respeitando rigorosamente a quantidade estabelecida;
III – Manter o asseio pessoal usando corretamente os vestuários adequados e necessários , e manter a limpeza dos materiais e dos espaços da merenda escolar;
V – Submeter-se a exames períodicos de saúde;
VI - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 79º – Ao Vigia Diurno compete:
I – No período diurno dos sábados, domingos e feriados fazer a ronda do prédio e das instalações a fim de evitar furtos, incêndios, depredações, invasão de estranhos e outros fatos que possam causar danos ao patrimônio da unidade escolar;
II - Realizar serviços de jardinagem, bem como plantio e manutenção da horta e bosque da unidade escolar;
III – Relatar ao Diretor as principais ocorrências verificadas durante seu trabalho;
IV – Auxiliar os agentes de manutenção escolar sempre que se fizer necessário;
V – Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
VI - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 80º- Ao Vigia Noturno compete:
I – No período noturno fazer a ronda a fim de evitar furtos, incêndios, depredações, invasão de estranhos e outros fatos que possam causar danos ao patrimônio da unidade escolar;
II – Relatar ao Diretor as principais ocorrências verificadas durante seu trabalho;
III – Participar , quando convocado, das reuniões administrativas;
IV – Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
V - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
VI - Coletar e encaminhar para local apropriado o lixo da unidade escolar;
Art. 81º – Ao Agente de Portaria compete:
I – Supervisionar, coordenar e controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas da unidade escolar;
II – Realizar abertura e fechamento de portas e portões, e recebimento e entrega de correspondências;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 82º – Ao Técnico de Manutenção compete:
I – Zelar pela conservação das estruturas de alvenaria, carpintaria e fazer pequenos reparos, bem como vistoriar , operar , conservar e reparar os equipamentos e sistemas eletro-hidráulicos da unidade escolar;
II - Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
III - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DE SAÚDE
Art. 83º – O núcleo de Saúde da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas insere-se no processo pedagógico através de ações e projetos que visem ao atendimento clínico, podendo estender-se às famílias dos alunos.
Art. 84º – O núcleo de saúde da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas é constituido de:
I – Odontólogo;
II - Agente de consultório dentário
III– Técnico em Enfermagem;
IV – Salva-vidas.
Parágrado Único – As ações de saúde serão desenvolvidas por profissionais da área envolvendo todos os setores da escola, que participarão da elaboração de projetos de prevenção e manutenção da saúde.
Art. 85º – Ao Odontólogo compete:
I - Diagnosticar e acompanhar os educandos que apresentarem doenças bucais realizando encaminhamentos às instituições de apoio, se necessário.
II - Direcionar sua atuação para o acompanhamento e desenvolvimento das atividades;
III - Planejar programas educacionais que contribuam para a melhoria da qualidade da higiene bucal;
IV - Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
V - Submeter-se a exames períodicos de saúde;
VI - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 86º – Ao Agente de Consultório Dentário compete:
I – Auxiliar todas as atividades do odontólogo;
II – Recepcionar a comunidade, fazendo o agendamento das consultas;
III- Participar e acompanhar a escovação diária após as refeições dos educandos;
IV - Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
VI - Submeter-se a exames períodicos de saúde;
VII - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 87º – Ao Técnico em Enfermagem compete:
I - Direcionar sua atuação para o acompanhamento e desenvolvimento das atividades desenvolvidas na unidade escolar;
II – Socorrer imediatamente os educandos e funcionários em eventuais acidentes, realizando primeiros socorros, encaminhamentos e acompanhamento às instituições de apoio se necessário.
III - Participar e acompanhar a escovação diária dos educandos após as refeições dos educandos;
IV – Realizar programas educacionais e palestras sobre hábitos de higiene corporal, iniciação sexual e gravidez precoce;
V- Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
VI - Submeter-se a exames períodicos de saúde;
VII - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar;
Art. 88º – Ao Salva-vidas compete:
I - Socorrer imediatamente os educandos e funcionários em eventuais acidentes que ocorram na área das piscinas, realizando primeiros socorros e encaminhamentos às instituições de apoio, se necessário;
II – Auxiliar no controle da entrada e saida dos alunos das atividades desenvolvidas nas piscinas;
III - No período diurno dos sábados, domingos e feriados, realizar atividades preventivas quanto ao uso das piscinas da unidade escolar;
IV - Cumprir a escala de serviços e outras determinações da chefia imediata;
V - Participar das atividades curriculares de caráter cívico, social e cultural da unidade escolar ;
SEÇÃO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 89º - São direitos dos servidores:
I – Receber remuneração de acordo com a função, o nível, a referência e a titularidade;
II – Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material suficiente para exercer com eficiência suas funções;
III – Dispor de período reservado à hora-atividade para planejamento, avaliação, incluindo na jornada de trabalho, estudos para os servidores não regentes;
IV – Participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
V - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
Art. 90º – São vetados aos servidores:
I - No exercício de sua função pregar verbalmente, ou por escrito doutrina contrária a filosofia da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, fazer proselitismo político-partidário e confessional, promover ou praticar atos de indisciplina, agitação ou ofensa à moral e aos bons costumes;
II – Fumar e fazer uso de bebida alcoólica ou comparecer sob efeito de drogas licitas ou ilícitas no ambiente escolar;
III - Ministrar aulas particulares remuneradas aos alunos das turmas para as quais leciona;
IV – Dispensar alunos da turma sob pretexto de recuperação dos demais;
V – Obrigar aluno a se retirar da sala de aula sem antes encaminhá-lo ao setor competente;
VI – Repassar a outrem o cumprimento de atribuições que lhe competem;
VII – Deixar de comparecer ou chegar atrasado ao serviço sem justa causa;
VIII – Impedir que os alunos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material ou de documento;
IX – Desrespeitar os direitos assegurados à criança e ao adolescente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou deixar de comunicar à autoridade competente maus tratos que os mesmos venham sofrendo;
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES AOS SERVIDORES
Art. 91º – O ato de investidura em cargo ou função docente e administrativa para os servidores importa compromisso formal com as normas da legislação de ensino, com este Regimento Escolar da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas e, complementarmente com as normas baixadas pelos órgãos e autoridades competentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Os servidores lotados na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas estão sujeitos ao que prescreve o Regimento Jurídico do Estatuto dos Servidores do Município de Palmas e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Palmas (PCCR).
Art. 92º – O não atendimento ou a transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior caracterizam infração disciplinar punível na forma do disposto neste regimento.
Art. 93º – O servidores do quadro de pessoal da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas estão sujeitos à:
I–advertência;
II–repreensão;
III–remoção;
IV–suspensão;
V–destituição de função;
VI–demissão;
VII-cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 94º – São cabíveis as penas disciplinares:
I – de advertência, aplicada, verbalmente, em caso de negligência;
II – de repreensão, aplicada por escrito em livro próprio, destinada a punir faltas que sejam consideradas de natureza leve;
III – de remoção solicitada pelo diretor após três repreensões;
IV – de suspensão, até noventa dias, aplicada no caso de falta grave, ou reincidência que tenha resultado em pena de repreensão;
V – de destituição de função, aplicada por motivo de falta de zelo no cumprimento do dever;
VI – de demissão, aplicada nos casos de:
a) abandono de cargo;
b) crime contra a adminsitração pública;
i. incontinência pública e conduta escandalosa;
d) insubordinação grave em serviço;
e) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
f) ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
g) aplicação irregular do dinheiro público;
h) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas e de proventos de aposentadoria;
i) sentença judicial transitada e julgada mediante processo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Parágrafo único: Configura abandono de cargo a falta ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalado no ano.
Art. 95º – Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I – O Prefeito Municipal para as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão;
II – O Secretario Municipal da Educação e Cultura para pena de destituição da função e remoção;
III – O Diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas para as demais penalidades.
§ 1º – A aplicação de penalidades que implique afastamento temporário ou definitivo das atividades escolares será precedida de inquérito administrativo na forma da legislação pertinente em vigor.
§ 2º – As penalidades aplicadas aos servidores serão registradas em livro próprio e em seu dossiê.
§ 3º – O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
TÍTULO III
CAPITULO I
DO CORPO DISCENTE
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS
Art. 96º – O corpo discente é constituido de todos os alunos regularmente matriculados e freqüentes na unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas.
Art. 97º - São direitos do aluno:
I – Receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares, bem como usufruir de todos os benefícios de caráter educativo, cultural e esportivo;
II – Ser respeitado e valorizado em sua individualidade, sem discriminação de raça, cor, religião, classe social, credo político ou outra;
III – Participar ativamente do processo de avaliação, inclusive na definição das normas disciplinares;
IV – Ter acesso ao Regimento Escolar, ao Regimento Interno do aluno, ao Projeto Político-Pedagógico, assim como esclarecimento sobre os Planos Curriculares;
V - Receber seus trabalho e provas devidamente corrigidos e avaliados;
VI – Ser ouvido em suas queixas e reclamações;
VII – Recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado em seus direitos;
VIII – Eleger seus representantes;
Art. 98º – São deveres do aluno:
I – Conhecer e cumprir as normas desse Regimento, como também as do Regimento Interno dos alunos e as do Projeto Político-Pedagógico;
II – Freqüentar com assiduidade as aulas e demais atividades de cunho pedagógico, cultural e esportivo oferecidos pela unidade de ensino;
III – Desempenhar com eficiência, as atividades de estudo dirigido para recuperação, dependência e adaptação de estudos;
IV – Colaborar na conservação e asseio do prédio, do mobiliário escolar e de todo o material de uso individual e coletivo;
V – Comunicar a direção seu afastamento temporário por motivo de doenças ou outros;
VI – Abster-se de atos que pertubem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades, aos professores, aos funcionários e aos colegas;
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES AO ALUNO
Art. 99º – O ato da matrícula para os alunos da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas importa em compromisso formal com este Regimento Escolar, complementarmente por normas baixadas pelas autoridades competentes ou pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 100º- O não atendimento ou a transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior caracterizam infração disciplinar punível na forma do disposto nesse regimento.
Art. 101º – O aluno está sujeito as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão em até três dias úteis consecutivos, com atividades extra classe, planejadas e avaliadas pelo Supervisor Educacional;
IV – transferência compulsória (cancelamento de matrícula).
§ 1° - As penalidades de advertência e repreensão poderão ser solicitadas pelo professor e demais funcionários e serão aplicadas pelo diretor da unidade escolar;
I – Quando for a primeira vez, ou mesmo uma segunda vez diversificada, a advertência será oral;
II – Quando o aluno persistir no erro, a advertência ou repreensão serão registradas em uma ficha que será incinerada no final do ano;
§ 2º – A suspensão será aplicada pelo Diretor e comunicada, pessoalmente e por escrito, ao aluno maior de idade ou ao seu responsável, se menor de idade.
§ 3º – A penalidade de suspensão deverá constar no livro próprio, em ata assinada pelo Diretor e pelo aluno, se maior de idade, ou por seu responsável, se o aluno for menor idade.
§ 4º – As penalidades acima não têm valor cumulativo de um ano para outro, considerando que a criança ou adolescente passam por uma rápida transformação psico-social e que as intervenções da escola têm efeito educativo.
§ 5º – A transferência compulsória pode ser aplicada pelo Diretor por motivo muito grave, após transcorridos os parágrafos 1º, 2º, 3º deste artigo, ouvida a Associação Comunidade Escola (ACE) e ter dado ao aluno amplo direito de defesa.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃO COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR COMUNITÁRIO
Art. 102º – O Conselho Escolar Comunitário, órgão deliberativo, normativo e consultivo em matéria administrativa, financeira e pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas rege-se pelo Estatuto da Associação Comunidade Escola (ACE).
SEÇÃO II
CONSELHO FISCAL
Art. 103º – O Conselho fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira e pedagógica da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas rege-se pelo Estatuto da Associação Comunidade Escola (ACE).
SEÇÃO III
CONSELHO DE CLASSE
Art. 104º – O Conselho de Classe é a instância da escola que analisa, periodicamente, a situação do educando e da turma, propõe alternativas para a melhoria da ação pedagógica e toma decisões a respeito da promoção ou da retenção dos alunos.
Art. 105º – Compete ao Conselho de Classe:
I – Levar os professores da turma a dotarem procedimentos comuns de avaliação do aproveitamento escolar do aluno, visando a unidade do trabalho pedagógico, ressalvando o respeito às diferenças individuais;
II – Avaliar o aluno globalmente, isto é, tanto em relação às aquisições intelectuais, habilidades e competências, no mínimo, o domínio dos pré-requisitos, quanto em relação às atitudes, aos valores e às habilidades sociais e psicomotoras;
III – Estabelecer instrumentos para os trabalhos de avaliação contínua e recuperação paralela, visando o qualitativo;
IV – Analisar especificamente as causas do baixo e alto desempenho do aluno e da classe, considerando os fatores de saúde, fatores ambientais, familiares, emocionais e pedagógicos e determinar, se necessário, acompanhamento especial;
V – Colaborar para a compatibilização dos objetivos referentes aos diversos componentes curriculares, especialmente daqueles que compõem a mesma área;
VI – Discutir medidas a serem tomadas para a solução de problemas;
VII – Elaborar plano de ação para pôr em prática as decisões tomadas.
§ 1° - Exige-se quórum mínimo de dois terços dos membros do conselho de classe para tomada de decisões.
§ 2° - O Conselho de Classe é soberano, podendo decidir independentemente do pronunciamento do professor da disciplina em questão;
Art. 106º – O Conselho de Classe é constituido:
I – Diretor ou representante na qualidade de presidente;
II - Secretário Geral;
III – Coordenador Administrativo;
IV – Coordenador Esportivo;
V – Coordenador Cultural;
V – Supervisor Educacional;
VI –Orientador Educacional;
VII –Professores;
VIII –Representantes de pais e alunos.
§ 1° - O Conselho de Classe bimestral consiste em duas etapas:
a) primeira etapa, com a participação de alunos e pais, quando será discutida a atuação dos servidores e da turma, porém apenas em seu aspecto coletivo;
b) segunda etapa, restrita a equipe diretiva e ao corpo docente, quando serão tratados os casos individuais.
Art. 107º – O Conselho de Classe reunir-se-a, ordinariamente, após as avaliações bimestrais, e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único: Os atos do Conselho de Classe registrados em livro próprio são objetos de absoluto sigilo por parte de seus membros.
Art. 108º – Os resultados finais da avaliação do aproveitamento escolar dos alunos serão publicados após reunião do Conselho de Classe.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 109º – O Grêmio Estudantil é o órgão representativo do corpo discente da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas junto à Equipe Diretiva e às autoridades educacionais e à Associação Comunidade Escola (ACE).
Parágrafo único: A organização e o acompanhamento do Grêmio Estudantil ficam sob a responsabilidade da Equipe Diretiva da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, da Secretaria Municipal da Educação e Cultura e da Secretaria Municipal da Infância e Juventude.
Art. 110º - O Grêmio Estudantil reger-se-á por Estatuto próprio atendidas as normas legais e regimentais.
SEÇÃO II
OUTRAS INSTITUIÇÕES
Art. 111º - A unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas poderá criar e manter outras instituições de apoio e colaboração, sempre que julgar necessário, por meio do Colegiado competente.
TÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Art. 112º – Para efeito de registro, comunicação de resultados e arquivamento, os atos escolares serão escriturados em livros de ata e fichas próprias, observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições legais.
Parágrafo único: Os livros de escrituração conterão termo de abertura e encerramento, rubricados pelo Diretor e pelo Secretário Geral.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
Art. 113º – O Diretor coordenará o estudo desse regimento na unidade escolar “ Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, responsabilizando-se pela sua correta aplicação.
Art. 114º – As dúvidas surgidas na aplicação desse regimento serão resolvidas pelo Diretor da unidade escolar “Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas, ouvindo o Conselho de Classe em matéria didático- pedagógica e, como instância superior, o Conselho Escolar Comunitário em matéria administrativa e pedagógica.
Art. 115º – Este regimento estará em vigor em período máximo de dez anos, sofrendo alterações sempre que houver necessidade. As alterações serão submetidas à aprovação prévia do Conselho Municipal de Palmas, por solicitação da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 116º – A proposta pedagógica da unidade escolar “ Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas será elaborada e construida com a participação de todos os colegiados que a compõem.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117º – A unidade escolar “ Escola de Tempo Integral” (EI) da Rede Pública Municipal da Educação de Palmas poderá celebrar convênios com entidades públicas ou particulares sempre que houver necessidade, com autorização da Secretaria Municipal da Educação e Cultura de Palmas.
Art. 118º – Este Regimento entra em vigor na data de sua homologação.
REGIMENTO INTERNO DOS ALUNOS
REGIMENTO INTERNO DOS ALUNOS
Capítulo I
Das disposições preliminares.
Artigo 1º - São considerados alunos aqueles que estão regularmente matriculados nesta unidade escolar através do ato assinado pelo responsável formalizando esta matrícula.
Capítulo II
Dos direitos
Artigo 2º - São assegurados aos alunos:
I - As condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades individuais na perspectiva física, intelectual, social e cultural;
II – Direito de ser respeitado por seus educadores dentro de suas individualidades;
III – As condições de aprendizagem mediante assistência por parte do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da Unidade Escolar;
IV – As reuniões com colegas para organização do grêmio ou campanhas de cunho educativo, nas condições estudantis estabelecidas e aprovadas pela direção;
V – Encaminhamentos de petições ou representações sobre assuntos pertinentes a vida escolar;
VI – A utilização das instalações, para promover pesquisas e experiências, em horário integral;
VII – Acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artísticas, respeitada a capacidade de cada um;
VIII – Atendimento aos portadores de deficiência integrados ás classes regulares desta unidade escolar;
IX – Serem respeitados no processo educacional no que tange aos valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, tendo garantia a liberdade de criação e o acesso as fontes de cultura;
X – Acesso a diversões e espetáculos públicos realizados pela unidade escolar, classificados como adequados à sua faixa etária;
XI – Receber três refeições diárias compreendidas em: café da manhã, almoço e lanche vespertino, sob acompanhamento de um nutricionista;
XII – Encaminhamento imediato aos primeiros socorros em caso de doenças e acidentes ocorridos nesta unidade escolar, bem como à comunicação com os responsáveis;
XIII – Receber instalações físicas com condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
XIV – Receber devidamente corrigidas quaisquer formas de avaliação propostas pelos professores desta unidade escolar;
XV – Participar ativamente através de seus representantes de classe dos Conselhos, Associações e Agremiações, tendo o direito de opinar e votar;
Capítulo III
Das obrigações
Artigo 3º - Cabe ao aluno:
I – Comparecer pontualmente às atividades escolares que lhe forem atribuídas;
II – Realizar as atividades escolares com responsabilidade e dedicação;
III – Elaborar, juntamente com o Professor Conselheiro, o Regimento Interno de sala de aula e o mapa de sala, bem como responsabilizar-se pelo seu cumprimento;
IV – Participar de todas as atividades do Núcleo Comum e Complementares da Matriz Curricular;
V – Ter adequado comportamento social;
VI – Aguardar o professor em sala, na mudança de professores e após o intervalo;
VII – Sair durante a aula somente com o cartão de autorização do professor;
VIII – Tratar os funcionários, colegas, visitantes e autoridades com civilidade e respeito;
IX - Conservar limpas paredes da escola, bem como murais e trabalhos expostos;
X – Manter e zelar pela boa conservação dos móveis, equipamentos e materiais escolares e pela manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências.
XI - Trazer garrafa ou copo para tomar água, em conformidade exigência da Vigilância Sanitária;
XII – Comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade democrática;
XIII – Comparecer as comemorações cívicas e solenidades;
XIV - Apresentar-se uniformizado com asseio pessoal e decentemente trajado;
XV – Realizar suas próprias tarefas escolares;
XVI – Participar do acompanhamento do cumprimento da grade curricular em todas as disciplinas;
XVII – Responsabilizar-se pela entrega dos comunicados escolares aos responsáveis;
XVIII - Guardar bicicletas no estacionamento próprio, com cadeado de segurança;
XIX – Comunicar a equipe diretiva quaisquer danos morais e físicos ocorridos na unidade escolar;
XX – Contribuir para o bom andamento de todas as atividades desenvolvidas pela Unidade Escolar;
XXI – Dar suporte a organização estrutural e funcional das atividades escolares garantindo harmonia e convivência saudável entre os mesmos;
XXII – Zelar pelo livro didático e devolvê-los no final do ano letivo em bom estado de conservação;
XXIII – Participar da elaboração, cumprir e fiscalizar as normas estabelecidas pelo Regimento Interno.
Artigo 4º - Cabe ao responsável pelo aluno:
I – Prestar e responsabilizar-se pelas informações sobre o aluno por ocasião de sua matrícula;
II – Observar e acompanhar o desenvolvimento no ambiente doméstico, comunicando à direção da unidade escolar qualquer anomalia detectada;
III – Apoiar e reforçar no ambiente doméstico a filosofia educacional seguido pela unidade escolar, conforme definido no regimento escolar;
IV – Apoiar as medidas disciplinares tomadas pela unidade escolar, permitindo que o aluno sofra as conseqüências de suas infrações;
V – Responsabilizar-se pelo uso diário do uniforme;
VI – Responsabilizar-se pelo asseio pessoal e vestuário (uniforme).
VII - Manter os dados como telefone e endereços atualizados junto a Secretaria Escolar;
VIII - Preencher pedido, por escrito, e assiná-lo, em caso de solicitação de dispensa de aula para o filho/a;
IX - Justificar junto a UE os casos emergenciais que ocasionarem o aluno chegar com atraso às aulas.
Capitulo IV
Das proibições
Artigo 5º - É vedado ao aluno:
I – Entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
II – Entrar ou sair da unidade escolar em horário de aula sem a permissão da equipe diretiva onde será realizado registro em livro próprio, com comunicação à portaria;
III – Ocupar-se durante as aulas com qualquer outro trabalho estranho a elas;
IV – Perturbar, por qualquer modo, o sossego das aulas e a ordem natural;
V - Andar nos corredores durante as aulas ou interromper aulas de outras salas;
VI – Participar de movimentos de indisciplina coletiva impedindo a entrada dos colegas em sala de aula;
VII – Formar grupos ou promover algazarras, vaias ou distúrbios nas salas de aula ou outras dependências e nas imediações da unidade escolar;
VIII – Promover, sem autorização da direção, campanhas, rifas, coletas, subscrições, dentro ou fora da unidade escolar;
IX - Brigar com colegas. Se ocorrer danos físicos, a escola não se responsabilizara por despesas medicas e/ou materiais, nem obriga ninguém a assumir as mesmas;
X – Tomar parte nas dependências da unidade escolar de atos ofensivos à moral e aos bons costumes, bem como qualquer ato de violência as pessoas;
XI – Distribuir boletins no recinto da unidade escolar e publicar jornais em que esteja envolvido o nome da escola, de professores ou de funcionários, sem autorização expressa da diretora;
XII - Alterar o uniforme de qualquer forma – desenhos, escritos ou estilização;
XIII – Portar armas, livros ou revistas obscenas, material que represente perigo á saúde, à segurança e à integridade física e moral sua ou de outrem;
XIV - Trazer objetos particulares como mp3 e mp4, celulares, jogos, brinquedos e outros;
XV – Fumar, usar bebidas alcoólicas, narcóticos ou praticar de qualquer ação viciosa nas dependências e imediações da unidade escolar;
XVI – Utilizar-se de livros, cadernos ou materiais pertencentes aos colegas, sem o devido consentimento;
XVII – Escrever palavras, desenhos ou sinais em qualquer parte do edifício, equipamentos ou móveis que ofenda a moral e os bons costumes.;
XVIII – Desrespeitar as autoridades escolares;
XIX – Produzir danos à propriedade alheia;
XX – Fazer uso de corretivos líquidos “errorex”;
XXI - Tratar colegas ou professores por apelidos e faltar com respeito e discriminar pela cor, raça, credo ou qualquer tipo de deficiência que vier portar;
XXII – Uso de bonés (para evitar desavenças e/ou brincadeiras desagradáveis que perturbem a ordem);
XVIII – Uso de adereços nas dependências da escola.
XXIII – Consumir chicletes, balas, pirulitos e outros alimentos durante as atividades escolares.
XXIV - Mexer ou danificar bens particulares como veículos.
XXV - Usar os 15 minutos de tolerância do horário de entrada como medida de rotina.
Capítulo V
Das penalidades e dos Recursos
Artigo 6º - O aluno, pelo não cumprimento dos seus deveres e pelas faltas cometidas, é passível das seguintes penalidades, graduadas à gravidade da falta cometida:
I – Admoestação, a repreensão verbal em aula pelo professor e fora dela, por qualquer professor ou funcionário que tomar conhecimento da falta;
II – Encaminhamento do aluno pelo professor a Orientação Educacional;
III - Em caso de desobediência ao uso do boné, este será recolhido e somente entregue ao responsável;
IV - Danos a bens de particulares acarretarão em ressarcimento do prejuízo e/ou a encaminhamento a inquéritos policiais;
V - Em caso de danos causados aos bens patrimoniais como: quebrar lâmpadas, cestos de lixo, extintores, etc., o infrator deverá ressarcir o prejuízo, de acordo com o disposto no art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe Em se tratando de ato infracional, com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua o objeto, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma, compense o prejuízo da vítima;
VI – Repreensão particular, oral ou escrita pela equipe da direção;
VII – Suspensão de algumas ou de todas as atividades escolares, pelo prazo máximo de 3 (três) dias, pela equipe diretiva;
VIII – Transferência compulsória por voto do Conselho de Classe quando houver falta grave ou incompatibilidade disciplinar.
Capítulo I
Das disposições preliminares.
Artigo 1º - São considerados alunos aqueles que estão regularmente matriculados nesta unidade escolar através do ato assinado pelo responsável formalizando esta matrícula.
Capítulo II
Dos direitos
Artigo 2º - São assegurados aos alunos:
I - As condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades individuais na perspectiva física, intelectual, social e cultural;
II – Direito de ser respeitado por seus educadores dentro de suas individualidades;
III – As condições de aprendizagem mediante assistência por parte do professor e acesso aos recursos materiais e didáticos da Unidade Escolar;
IV – As reuniões com colegas para organização do grêmio ou campanhas de cunho educativo, nas condições estudantis estabelecidas e aprovadas pela direção;
V – Encaminhamentos de petições ou representações sobre assuntos pertinentes a vida escolar;
VI – A utilização das instalações, para promover pesquisas e experiências, em horário integral;
VII – Acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artísticas, respeitada a capacidade de cada um;
VIII – Atendimento aos portadores de deficiência integrados ás classes regulares desta unidade escolar;
IX – Serem respeitados no processo educacional no que tange aos valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, tendo garantia a liberdade de criação e o acesso as fontes de cultura;
X – Acesso a diversões e espetáculos públicos realizados pela unidade escolar, classificados como adequados à sua faixa etária;
XI – Receber três refeições diárias compreendidas em: café da manhã, almoço e lanche vespertino, sob acompanhamento de um nutricionista;
XII – Encaminhamento imediato aos primeiros socorros em caso de doenças e acidentes ocorridos nesta unidade escolar, bem como à comunicação com os responsáveis;
XIII – Receber instalações físicas com condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
XIV – Receber devidamente corrigidas quaisquer formas de avaliação propostas pelos professores desta unidade escolar;
XV – Participar ativamente através de seus representantes de classe dos Conselhos, Associações e Agremiações, tendo o direito de opinar e votar;
Capítulo III
Das obrigações
Artigo 3º - Cabe ao aluno:
I – Comparecer pontualmente às atividades escolares que lhe forem atribuídas;
II – Realizar as atividades escolares com responsabilidade e dedicação;
III – Elaborar, juntamente com o Professor Conselheiro, o Regimento Interno de sala de aula e o mapa de sala, bem como responsabilizar-se pelo seu cumprimento;
IV – Participar de todas as atividades do Núcleo Comum e Complementares da Matriz Curricular;
V – Ter adequado comportamento social;
VI – Aguardar o professor em sala, na mudança de professores e após o intervalo;
VII – Sair durante a aula somente com o cartão de autorização do professor;
VIII – Tratar os funcionários, colegas, visitantes e autoridades com civilidade e respeito;
IX - Conservar limpas paredes da escola, bem como murais e trabalhos expostos;
X – Manter e zelar pela boa conservação dos móveis, equipamentos e materiais escolares e pela manutenção de boas condições de asseio do edifício e suas dependências.
XI - Trazer garrafa ou copo para tomar água, em conformidade exigência da Vigilância Sanitária;
XII – Comportar-se de modo a fortalecer o espírito patriótico e a responsabilidade democrática;
XIII – Comparecer as comemorações cívicas e solenidades;
XIV - Apresentar-se uniformizado com asseio pessoal e decentemente trajado;
XV – Realizar suas próprias tarefas escolares;
XVI – Participar do acompanhamento do cumprimento da grade curricular em todas as disciplinas;
XVII – Responsabilizar-se pela entrega dos comunicados escolares aos responsáveis;
XVIII - Guardar bicicletas no estacionamento próprio, com cadeado de segurança;
XIX – Comunicar a equipe diretiva quaisquer danos morais e físicos ocorridos na unidade escolar;
XX – Contribuir para o bom andamento de todas as atividades desenvolvidas pela Unidade Escolar;
XXI – Dar suporte a organização estrutural e funcional das atividades escolares garantindo harmonia e convivência saudável entre os mesmos;
XXII – Zelar pelo livro didático e devolvê-los no final do ano letivo em bom estado de conservação;
XXIII – Participar da elaboração, cumprir e fiscalizar as normas estabelecidas pelo Regimento Interno.
Artigo 4º - Cabe ao responsável pelo aluno:
I – Prestar e responsabilizar-se pelas informações sobre o aluno por ocasião de sua matrícula;
II – Observar e acompanhar o desenvolvimento no ambiente doméstico, comunicando à direção da unidade escolar qualquer anomalia detectada;
III – Apoiar e reforçar no ambiente doméstico a filosofia educacional seguido pela unidade escolar, conforme definido no regimento escolar;
IV – Apoiar as medidas disciplinares tomadas pela unidade escolar, permitindo que o aluno sofra as conseqüências de suas infrações;
V – Responsabilizar-se pelo uso diário do uniforme;
VI – Responsabilizar-se pelo asseio pessoal e vestuário (uniforme).
VII - Manter os dados como telefone e endereços atualizados junto a Secretaria Escolar;
VIII - Preencher pedido, por escrito, e assiná-lo, em caso de solicitação de dispensa de aula para o filho/a;
IX - Justificar junto a UE os casos emergenciais que ocasionarem o aluno chegar com atraso às aulas.
Capitulo IV
Das proibições
Artigo 5º - É vedado ao aluno:
I – Entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
II – Entrar ou sair da unidade escolar em horário de aula sem a permissão da equipe diretiva onde será realizado registro em livro próprio, com comunicação à portaria;
III – Ocupar-se durante as aulas com qualquer outro trabalho estranho a elas;
IV – Perturbar, por qualquer modo, o sossego das aulas e a ordem natural;
V - Andar nos corredores durante as aulas ou interromper aulas de outras salas;
VI – Participar de movimentos de indisciplina coletiva impedindo a entrada dos colegas em sala de aula;
VII – Formar grupos ou promover algazarras, vaias ou distúrbios nas salas de aula ou outras dependências e nas imediações da unidade escolar;
VIII – Promover, sem autorização da direção, campanhas, rifas, coletas, subscrições, dentro ou fora da unidade escolar;
IX - Brigar com colegas. Se ocorrer danos físicos, a escola não se responsabilizara por despesas medicas e/ou materiais, nem obriga ninguém a assumir as mesmas;
X – Tomar parte nas dependências da unidade escolar de atos ofensivos à moral e aos bons costumes, bem como qualquer ato de violência as pessoas;
XI – Distribuir boletins no recinto da unidade escolar e publicar jornais em que esteja envolvido o nome da escola, de professores ou de funcionários, sem autorização expressa da diretora;
XII - Alterar o uniforme de qualquer forma – desenhos, escritos ou estilização;
XIII – Portar armas, livros ou revistas obscenas, material que represente perigo á saúde, à segurança e à integridade física e moral sua ou de outrem;
XIV - Trazer objetos particulares como mp3 e mp4, celulares, jogos, brinquedos e outros;
XV – Fumar, usar bebidas alcoólicas, narcóticos ou praticar de qualquer ação viciosa nas dependências e imediações da unidade escolar;
XVI – Utilizar-se de livros, cadernos ou materiais pertencentes aos colegas, sem o devido consentimento;
XVII – Escrever palavras, desenhos ou sinais em qualquer parte do edifício, equipamentos ou móveis que ofenda a moral e os bons costumes.;
XVIII – Desrespeitar as autoridades escolares;
XIX – Produzir danos à propriedade alheia;
XX – Fazer uso de corretivos líquidos “errorex”;
XXI - Tratar colegas ou professores por apelidos e faltar com respeito e discriminar pela cor, raça, credo ou qualquer tipo de deficiência que vier portar;
XXII – Uso de bonés (para evitar desavenças e/ou brincadeiras desagradáveis que perturbem a ordem);
XVIII – Uso de adereços nas dependências da escola.
XXIII – Consumir chicletes, balas, pirulitos e outros alimentos durante as atividades escolares.
XXIV - Mexer ou danificar bens particulares como veículos.
XXV - Usar os 15 minutos de tolerância do horário de entrada como medida de rotina.
Capítulo V
Das penalidades e dos Recursos
Artigo 6º - O aluno, pelo não cumprimento dos seus deveres e pelas faltas cometidas, é passível das seguintes penalidades, graduadas à gravidade da falta cometida:
I – Admoestação, a repreensão verbal em aula pelo professor e fora dela, por qualquer professor ou funcionário que tomar conhecimento da falta;
II – Encaminhamento do aluno pelo professor a Orientação Educacional;
III - Em caso de desobediência ao uso do boné, este será recolhido e somente entregue ao responsável;
IV - Danos a bens de particulares acarretarão em ressarcimento do prejuízo e/ou a encaminhamento a inquéritos policiais;
V - Em caso de danos causados aos bens patrimoniais como: quebrar lâmpadas, cestos de lixo, extintores, etc., o infrator deverá ressarcir o prejuízo, de acordo com o disposto no art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente que dispõe Em se tratando de ato infracional, com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua o objeto, promova o ressarcimento do dano, ou por outra forma, compense o prejuízo da vítima;
VI – Repreensão particular, oral ou escrita pela equipe da direção;
VII – Suspensão de algumas ou de todas as atividades escolares, pelo prazo máximo de 3 (três) dias, pela equipe diretiva;
VIII – Transferência compulsória por voto do Conselho de Classe quando houver falta grave ou incompatibilidade disciplinar.
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